O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, assinou a Portaria nº 507/2014 que estabelece critérios sobre a permissão de audiências a particulares por agentes públicos em exercício na Corte Eleitoral. As reuniões devem acontecer, preferencialmente, na sede do Tribunal, em dia útil e no horário normal de funcionamento do órgão público.
De acordo com a portaria, o pedido deve ser encaminhado ao agente público competente, por escrito, por meio do serviço de protocolo ou por e-mail. No documento, o requerente deve indicar a sua qualificação, seu endereço, o e-mail , o número de telefone, data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência.
Além disso, a solicitação deve conter o assunto a ser abordado, o interesse do requerente em relação ao tema, número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionados, a qualificação de acompanhantes e o interesse dessas pessoas no assunto. A portaria diz ainda que o representante de terceiro deverá instruir a solicitação e comparecer à audiência com a respectiva procuração.
As audiências devem tratar de assuntos relacionados à competência ou atribuição institucional da unidade. Em caso de pedidos de reunião sobre questões jornalísticas, o interessado deve procurar a Assessoria de Imprensa e Comunicação do Tribunal. Quando se tratar de pessoa jurídica, o procurador deverá ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Definição
A portaria do TSE esclarece ainda a diferença entre agente público e particular. De acordo com o texto, agente público é “todo aquele que, por força de lei, contrato ou ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito a sua área de atuação”, enquanto agente particular significa “todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicita audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros”.
Acesso em 19/08/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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