A lei eleitoral permite que o partido político ou a coligação substitua o candidato que tiver seu registro indeferido (inclusive por inelegibilidade), cancelado ou cassado, ou ainda que renunciar ou morrer após o fim do prazo de registro. Para candidatos a cargos majoritários, a substituição pode ser requerida até 20 dias do pleito, ou seja, no dia 15 de setembro. A exceção só ocorre em caso de falecimento, quando a substituição pode ser solicitada mesmo após esse prazo, em até dez dias a contar do fato.
Se o candidato pertencer a uma coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer dos partidos que a integram, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/1997, artigo 13, parágrafo 2º).
Quando a substituição de candidatos a cargo majoritário ocorre após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorre com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, sendo destinatário dos votos atribuídos ao substituído.
Em caso de substituição, cabe ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado. Mas isso não impede que outros candidatos, partidos e coligações o façam, assim como a própria Justiça Eleitoral, inclusive nas seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.
Mais informações sobre o assunto podem ser obtidas na Resolução nº 23.405 do TSE.
Acesso em 15/09/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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