O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga julgou improcedente uma representação em que Marina Silva, candidata à Presidência da República, pedia direito de resposta na propaganda de Dilma Rousseff, candidata à reeleição.
Marina Silva alegou, no processo, que o programa eleitoral de Dilma levou aos eleitores “conteúdo sabidamente inverídico” ao afirmar que ela seria contra a exploração do petróleo pelo pré-sal, o que causaria uma perda de um trilhão e trezentos bilhões de reais que seriam destinados a investimentos na saúde. Ao final da propaganda, Dilma aparece afirmando que “ser contra o pré-sal é ser contra o futuro do Brasil”. Essa propaganda foi veiculada no dia 6 de setembro, às 13h e às 20h30, em rede nacional de televisão.
Em sentido contrário, Marina Silva afirma na representação que o seu programa de governo prevê, expressamente, a aplicação dos recursos oriundos dos royalties de petróleo e do pré-sal em investimentos na saúde e educação.
Ao negar o pedido, o ministro Admar Gonzaga destacou que o artigo 58 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos por conceito, imagem ou afirmação sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. Porém, a concessão do direito de resposta pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, ou seja, que não dependa de investigação e que ultrapasse o limite de debate político apropriado.
“A inverdade, portanto, deve ser manifesta, incontestável, premissa que não vislumbro na espécie”, afirmou o relator em sua decisão.
Na opinião do ministro, não é possível extrair que a propaganda de Dilma teria divulgado “fato sabidamente inverídico na acepção conferida à espécie pela jurisprudência desta Corte, com ofensa à imagem ou à candidatura da representante [Marina Silva]”.
Acesso em 15/09/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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