O ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), determinou que Ezequiel Cortaz Teixeira e Édino Fonseca, candidatos, respectivamente, aos cargos de deputado federal (Partido Solidariedade) e deputado estadual (Partido Ecológico Nacional - PEN) no Rio de Janeiro, retirem imediatamente de circulação, sob pena de multa diária, propaganda que liga suas candidaturas à presidenciável Marina Silva (da Coligação Unidos pelo Brasil).
Em representação feita ao TSE, a coligação de Marina denunciou a confecção e distribuição de panfletos com manifestações ofensivas a homossexuais, prostitutas e usuários de drogas, atrelando, sem autorização, o material publicitário à sua campanha, inclusive com o emprego de montagem de foto ao seu lado. Segundo a representação, os partidos dos dois candidatos não fazem parte da coligação que apoia Marina Silva nem estão coligados ao PSB no Rio de Janeiro, circunstância que permitiria a realização de propaganda eleitoral conjunta.
No TSE, a coligação alegou que o uso do nome de Marina Silva na propaganda falsa e preconceituosa confunde o eleitor e “menoscaba a honra e a imagem de grupos sociais legítimos que merecem a proteção constitucional destinada a qualquer cidadão”. O panfleto tem o seguinte teor: "O pior enfermo é aqueles (sic) que não quer ser tratado. O problema daqueles que sofrem certas patologias é que: primeiro eles não aceitam que são doentes; segundo não querem ser tratados, acham que nunca serão curados. As doenças da mente são tão curáveis como todas as demais doenças. [...] Hoje isso é um risco, amanhã, poderá ser considerado um problema" .
Ao conceder a liminar e determinar a imediata retirada de circulação da propaganda, o ministro Herman Benjamin salientou que a legislação eleitoral repudia quaisquer formas de propaganda que possam confundir, em vez de informar o eleitorado. “À primeira vista, vislumbro que a conduta irregular possui forte potencial para desvirtuar a realidade e induzir o eleitor a erro, ao atribuir à candidata Marina Silva, sem sua anuência, o endosso, ainda que indireto, a material publicitário de conteúdo questionável, elaborado por candidatos à eleição proporcional que não detêm autorização para tanto”, afirmou o relator.
O ministro acrescentou que a circulação do material poderá trazer prejuízos irreparáveis à imagem da candidata. “É vedado ao candidato recorrer a subterfúgios para promover ou denegrir candidatura de quem quer que seja. A lisura do processo eleitoral está inexoravelmente ligada ao dever de lealdade e transparência na disputa”, ressaltou. Herman Benjamin verificou que os partidos Solidariedade e PEN não compõem coligação, nem no âmbito regional nem no nacional, com nenhuma das agremiações componentes da base aliada da candidata.
Acesso em 18/09/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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