O ministro Admar Gonzaga, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), negou liminar pedida pela Coligação Com a Força do Povo e sua candidata à reeleição, Dilma Rousseff, que buscava um minuto de direito de resposta na propaganda da candidata Marina Silva e da Coligação Unidos pelo Brasil.
No pedido, alegavam que a propaganda veiculou “suposto fato sabidamente inverídico” nas inserções ao indagar as seguintes questões:
“Nas mãos de Dilma e do PT podemos dizer que a Petrobras:
- Ficou valendo a metade do que valia?
- Ficou com uma dívida quatro vezes maior do que tinha?
- Está envolvida em denúncias de corrupção?
- Comprou uma refinaria velha por 28 vezes o que valia?
- Ou todas as anteriores?
- Está na hora de mudar. Escolha a alternativa correta. Vote 40. Vote Marina.”
Dilma Rousseff e a coligação que a apoia sustentaram que o tom de indagação usado na propaganda não resolve a questão, uma vez que ao final é assinada a resposta “todas as anteriores”, tornando inequívoca a conotação de afirmação. Além disso, argumentam que Marina e sua coligação “não se limitaram a tecer críticas de natureza política, pois, ao indagarem se a Petrobras passou a valer menos, referem-se ao período em que o Partido dos Trabalhadores (PT) está no comando do Governo Federal, difundindo, portanto, informação sabiamente inverídica”, o que fere a Lei das Eleições (9.504/97).
Ao negar a liminar, o ministro Admar Gonzaga aplicou o entendimento do TSE no sentido de que “o exercício de direito de resposta viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação”.
Para o ministro, não é esse o caso tratado na representação, uma vez que não verificou declarações ofensivas, mas apenas “contundente crítica política, inerente ao debate democrático”.
“Creio, assim, ser mais prudente, em prol da liberdade de expressão e do princípio do contraditório, não deferir a liminar por ora, sem prejuízo de reflexão mais aprofundada no momento oportuno”, afirmou o relator.
Acesso em 29/09/2014
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Tribunal Superior Eleitoral
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