O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão de juiz auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que determinava ao banco Santander S.A o envio dos relatórios de todos os saques efetuados com valor superior a R$ 10 mil pelos correntistas no estado, durante o período eleitoral. De acordo com a decisão, todos os saques acima desse valor deveriam ser informados diariamente ao procurador regional eleitoral.
No mandado de segurança contra a medida, o banco disse que a Corte Regional transgrediu o direito líquido e certo da instituição financeira de exercer o seu dever de guarda dos dados bancários dos seus clientes e do livre exercício de sua atividade econômica. Para o banco, a quebra de sigilo deveria ter ocorrido somente em relação às pessoas previamente identificadas, caso recaísse sobre elas suspeitas de conduta ilícita, e não em relação a todos os correntistas.
Em sua decisão sobre o caso, o ministro Henrique Neves citou jurisprudência da Corte e disse que a medida “não encontra amparo legal e fere princípios constitucionais, como os da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade”.
Além disso, segundo o ministro, a violação do sigilo fiscal, sob fundamentos genéricos relacionados à possível ocorrência de ilícitos eleitoral, fere a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada.
“A proteção da normalidade e da legitimidade das eleições há de ser feita nos estritos termos da lei, o que não ocorreu na espécie”, salientou o ministro.
RC/CM
Processo relacionado: MS 174436
Acesso em 23/10/2014
Leia a notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br