Notícias

STF mantém afastamento de presidente do TRE/RR determinado pelo CNJ

sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Ao julgar o Mandado de Segurança (MS) 32721 na sessão desta terça-feira (11), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento do presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), Alcir Gursen de Miranda, determinado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Turma também considerou válida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar suposta parcialidade do magistrado em favor do então governador do estado.

Em setembro de 2013, o CNJ por maioria, determinou o afastamento cautelar do magistrado, com instauração do PAD, para apurar infração aos artigos 35 incisos (I, II, III e VIII) e 56 (inciso II) da Lei Complementar (LC) 35/1979, a partir de representação do Ministério Público Eleitoral, para quem o magistrado estaria favorecendo o então governador José de Anchieta.

A defesa do magistrado alegou falta de fundamentação idônea para instauração do PAD e ausência de justa causa para afastamento do magistrado. De acordo com o defensor, eventual parcialidade do magistrado não poderia ser analisada pelo CNJ. O conselho não poderia julgar acertos ou erros em decisão de magistrado. Além disso, o advogado narrou fatos que apontariam a inexistência do alegado favorecimento do governador.

Ao votar pela denegação do MS, a relatora, ministra Cármen Lúcia, lembrou que não estava analisando a conduta ou atuação do CNJ, mas apenas os atos praticados no caso concreto, e se existem justa causa e fundamentação idônea para instauração do PAD e para o afastamento do juiz.

De acordo com a ministra, a decisão do CNJ lastreou-se em elementos que evidenciaram práticas incompatíveis com magistratura. Foram levadas em conta diversas condutas imputadas ao juiz que denotariam comprometimento da isenção e imparcialidade no exercício judicante. A decisão do CNJ deixou claro que não julgava erros ou acertos do magistrado, mas eventual parcialidade do julgador.

Nesse sentido, a ministra explicou que a portaria de instrução do PAD indica uma série de condutas imputadas que, no entender do conselho, merecem apuração, incluindo violação a dever de imparcialidade.

Por fim, a ministra lembrou que o afastamento do magistrado não contraria o artigo 27 da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979). Assim, por entender que não há ilegalidade e nem violação a direito líquido e certo do impetrante, a ministra votou pela denegação do mandado de segurança. A decisão foi unânime.

 

Acesso em 14/11/2014

Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br

 

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qui, 17 de outubro de 2013

Tribunal Regional Eleitoral mantém cassação do prefeito de Petrolina, PE

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) manteve a cassação do mandato do Prefeito de Petrolina, Júlio Lóssio (PMDB), decidida por quatro votos […]
Ler mais...
qui, 26 de setembro de 2013

Curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral em Pernambuco

  A EJE - Escola Judiciária Eleitoral de Pernambuco informa que foram prorrogadas, até o dia 07/10/2013,  as inscrições para […]
Ler mais...
qua, 01 de agosto de 2018

Alterações pontuais nas Instruções CVM 510, 542 e 543

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 27/7/2018, a Instrução CVM 599, que promove alterações pontuais nas Instruções CVM […]
Ler mais...
seg, 10 de junho de 2019

Tribunal interrompe julgamento de cassação de Ibaneis, mas cinco desembargadores votam pela improcedência

Fonte: TRE-DF Na tarde de ontem (30), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) deu início ao julgamento de […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram