O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, ao analisar um pedido de liminar na Ação Cautelar 3786, entendeu que o aumento do prazo de inelegibilidade não pode prejudicar a coisa julgada, ou seja, quem já havia terminado de cumprir um período de inelegibilidade de três anos, antes da alteração da Lei Complementar (LC) 135/2010, pela hipótese da alínea ‘d’, não pode ter tal prazo ampliado para oito anos.
Com esse entendimento, o ministro Lewandowski suspendeu os efeitos de decisão da Justiça Eleitoral que negou o registro de candidatura de Clésio Salvaro (PSDB-SC), “até julgamento da questão constitucional pelo Plenário desta Suprema Corte”, e determinou sua “posse imediata no cargo de prefeito de Criciúma-SC, para o qual foi reeleito com 76,48% dos votos válidos, em respeito à manifestação da soberania popular no pleito de 2012”.
Salvaro foi considerado inelegível pelo prazo de três anos, por abuso de poder político, por conta da realização de cerimônia de casamento coletivo, com a colaboração do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). O acórdão do Tribunal Regional Eleitoral catarinense (TRE-SC), que condenou Salvaro, transitou em julgado em abril de 2009, sem que houvesse qualquer recurso contra o prazo de inelegibilidade.
Ao analisar o caso, o presidente do STF destacou que “o tema constitucional versado nestes autos consiste em saber se a coisa julgada, em uma representação eleitoral transitada em julgado antes da alteração normativa, com sanção de inelegibilidade fixada em três anos e base específica no inciso XIV do artigo 22 da Lei de Inelegibilidades, pode ser desconstituída com fulcro em alteração legislativa superveniente, tendo em conta o que assegura o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, in verbis: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
“No caso destes autos verifico que a situação é realmente excepcional e se reveste da maior singularidade político-jurídica, uma vez que o autor foi reeleito para o cargo de prefeito do município de Criciúma-SC, com 76,48% dos votos válidos, encontrando-se impedido de exercer o mandato legitimamente conferido pela vontade das urnas, por conta de decisão da Justiça Eleitoral que desconstituiu acórdão de 2009 já coberto pelo manto sagrado da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição), com fulcro em alteração legislativa superveniente que modificou o teor do artigo 22, XIV, da LC 64/90, dispositivo que serviu de base, ressalte-se, ao tempo dos fatos e em sua redação originária, para o decreto judicial transitado em julgado, o qual aplicou a sanção de inelegibilidade pelo prazo de três anos, de resto integralmente cumprido”, ressaltou o ministro Lewandowski ao conceder a liminar.
Plenário do STF
A discussão sobre legitimidade da aplicação retroativa da regra inscrita no artigo 1º, inciso I, alínea ‘d’, da LC 64/90, na redação dada pela LC 135/2010, que ampliou de três para oito anos o prazo da sanção de inelegibilidade, encontra-se afetada ao Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 790744, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Acesso em 02/02/2015
Leia a notícia completa em:
Supremo Tribunal Federal
www.stf.jus.br