Na sessão de hoje (28), o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve condenação à eleitora de Ubatuba que distribuiu panfletos de propaganda eleitoral em frente a uma escola no dia 7 de outubro de 2012, primeiro turno das eleições municipais.
O recurso da eleitora foi negado pela Corte, confirmando a sentença do juízo da 144ª Zona Eleitoral – Ubatuba, que determinou pena de 6 meses de prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 5.320,50.
A Lei das eleições (9504/1997) prevê em seu artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, que é crime a divulgação de qualquer espécie de propaganda eleitoral no dia da eleição. O mesmo parágrafo proíbe, ainda, no dia da eleição o uso de recursos sonoros, comícios, carreatas e boca de urna.
Da decisão, cabe recurso ao TSE.
Acesso em 02/02/2015
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Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
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