A vaga de suplente parlamentar pertence à coligação, não ao partido político. Por essa razão, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido em Mandado de Segurança de Carlos Roberto de Campos (PSDB-SP), para que fosse convocado ao exercício do mandato de deputado federal em razão de licença concedida ao titular — ele é o primeiro suplente do partido no estado.
O político buscava invalidar o critério adotado pela Mesa da Câmara dos Deputados, que convoca os suplentes de acordo com a classificação de votação obtida na coligação partidária, observada a ordem de classificação encaminhada pela própria Justiça Eleitoral. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se contra o pedido.
Ao decidir, o ministro Celso de Mello (foto) apontou que o Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança 30.260, firmou orientação no sentido de que o preenchimento de cargos vagos deve contemplar os candidatos mais votados de acordo com a coligação — não com o partido aos quais são filiados, regra que também deve ser observada na convocação dos respectivos suplentes.
O ministro observou que a Mesa da Câmara dos Deputados, ao garantir a preferência ao suplente da coligação, observando diretriz que tem prevalecido por décadas no âmbito da Justiça Eleitoral, “certamente considerou a vontade coletiva dos partidos políticos”. Ele explicou que as coligações permitem a partidos que isoladamente não conseguiriam atingir o quociente eleitoral o acesso a Casas Legislativas.
“Tratando-se de eleições proporcionais, e como a distribuição de cadeiras entre os partidos políticos é realizada em razão da votação por eles obtida, não se desconhece que, fora das coligações, muitas agremiações partidárias, atuando isoladamente, sequer conseguiriam eleger seus próprios candidatos, eis que incapazes, elas mesmas, de atingir o quociente eleitoral”, afirmou.
O relator observou ainda que a matéria em questão trata “da preservação do direito das minorias que buscam, pela via democrática do processo eleitoral, o acesso às instâncias de poder”. “O que me parece irrecusável, nesse contexto, é o fato de que a posse do suplente (vale dizer, do primeiro suplente da coligação partidária), no caso em exame, processou-se com a certeza de que se observava a ordem estabelecida, há décadas, pela Justiça Eleitoral, e definida, quanto à convocação de suplentes, segundo o que prescreve o artigo 4º, caput, da Lei 7.454/85”, salientou o ministro.
Perda de objeto
O Mandado de Segurança foi movido em conjunto pelos também tucanos Gervásio José da Silva (SP) e Antônio Carlos Pannunzio (SC) — ocupantes da quinta e sexta suplências do partido em seus estados, respectivamente. Só que no caso deles, o ministro Celso de Mello julgou o pedido prejudicado por perda do objeto. Isso porque, conforme o site da Câmara dos Deputados, os deputados titulares reassumiram seus mandatos parlamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Acesso em 02/02/2015
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