Notícias

Fundo Partidário não pode ser utilizado para pagar multas eleitorais

quinta-feira, 21 de maio de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia
Foto: Arquivo/TSE

Foto: Arquivo/TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram, por unanimidade, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que recursos do Fundo Partidário não podem ser usados por partido político para pagar multas eleitorais aplicadas, por meio do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), à própria legenda, a seu candidato ou a filiado.

O Plenário também firmou posição no sentido de que verbas do Fundo Partidário não podem ser empregadas pelo partido para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, à própria agremiação, a seu candidato ou a filiado.

Os ministros ratificaram esses posicionamentos ao acompanhar o voto-vista do ministro Gilmar Mendes na consulta feita pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) sobre o assunto. O voto do ministro foi apresentado na sessão desta manhã.

Pelo artigo 36 da Lei das Eleições, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano do pleito. A violação dessa regra sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Relator

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilson Dipp (aposentado), que na ocasião do primeiro julgamento afirmou que, com base na interpretação de toda a legislação “não é possível a utilização de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de multas eleitorais aplicadas por infração à legislação eleitoral”.

O presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, destacou que a decisão segue jurisprudência já firmada pelo Tribunal. Ele também ressaltou que a redatora para o acórdão será a ministra Luciana Lóssio, que foi a primeira a votar após o relator. A ministra Maria Thereza não votou neste julgamento em virtude de ter substituído o ministro Gilson Dipp, relator do processo.

A consulta

As perguntas feitas na consulta do PSDB foram as seguintes:
A) Pode um partido político utilizar recursos do Fundo Partidário para pagar multas eleitorais aplicadas, nos termos do artigo 36, da Lei nº 9.504/97, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?
B) Pode um partido político utilizar recursos do Fundo Partidário para pagar as referidas multas eleitorais se aplicadas, após as eleições, ao próprio partido, a seu candidato ou a filiado?

Base legal

De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.

Acesso em: 21/05/2015
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

ter, 11 de outubro de 2022

Gratuidade de Justiça alcança honorários contra quem não cumpre sentença

Fonte: Conjur A concessão da gratuidade de Justiça perdura após a fase de conhecimento da ação e alcança, inclusive, os […]
Ler mais...
seg, 30 de setembro de 2019

Câmara aprova projeto que estabelece novas regras para partidos e eleições

Fonte: Exame A Câmara aprovou, na noite desta quarta-feira, 18, projeto de reforma eleitoral que retoma a maior parte das benesses aos […]
Ler mais...
ter, 01 de outubro de 2019

“Mulheres estão sub-representadas na política”, diz a procuradora

Fonte: Infonet O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) promoveu na manhã desta sexta-feira, 27, uma palestra com o tema […]
Ler mais...
qua, 24 de julho de 2013

Multada coligação de São Francisco do Sul por propaganda irregular

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) mantiveram a multa R$ 2 mil aplicada ao partido, candidato […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram