O Diário da Justiça Eletrônico publicou na última quinta-feira (28) os valores repassados em maio aos 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao todo, as legendas receberam R$ 73.366.592,09 neste mês. Desse valor, R$ 67.607.083,30 se refere ao duodécimo de maio, e os outros R$ 5.759.508,79 se referem às multas arrecadadas em abril.
A legenda que recebeu o maior valor foi o Partido dos Trabalhadores (PT), com R$ 9.052.974,60 de duodécimos e 771.488,04 de multas. Em seguida, o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) que registrou o recebimento de R$ 7.415.530,70 de duodécimos e R$ 631.945,69 de multas. E em terceiro lugar, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) que recebeu R$ 7.229.587,56 de duodécimos e R$ 616.099,68 de multas.
A dotação orçamentária anual de 2015, para a divisão mensal em forma de duodécimos, é de R$ 867.056.000,00. Já o valor das multas varia de acordo com o que é depositado por partidos, candidatos e eleitores na conta do Fundo Partidário referente a acertos com a Justiça Eleitoral.
O Fundo
A Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) estabelece que o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o chamado Fundo Partidário, é constituído por: multas e penalidades em dinheiro aplicadas nos termos do Código Eleitoral e outras leis vinculadas ao assunto; recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário.
Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
O artigo 41-A da Lei dos Partidos Políticos determina que 95% dos valores do Fundo Partidário devem ser distribuídos para as legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. Os 5% restantes são divididos em partes iguais a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE.
Aplicação
Segundo a Lei, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido, permitindo o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo essa aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.
Prestação de contas
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo. A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar ao partido a suspensão dos repasses de cotas de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas. Os valores repassados às agremiações mensalmente, os chamados duodécimos, são publicados no Diário da Justiça Eletrônico e divulgados no site do TSE.
Acesso em: 01/06/2015
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Tribunal Superior Eleitoral
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