O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral entendeu, na sessão desta terça-feira (2), que em anos eleitorais os pescados apreendidos pela administração pública ou qualquer outro produto perecível poderão ser doados, desde que o Ministério Público tenha ciência da doação para evitar irregularidade eleitoral.
A consulta foi feita com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) que estabelece no artigo 73, parágrafo 10: “No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
A consulta
A questão proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) foi a seguinte:
"Em se tratando de apreensão de pescados pela Administração Pública, ou de outro produto com a mesma natureza de perecibilidade, é possível a sua doação em ano da eleição, à vista do que dispõe o art. 73, § 10 da Lei 9.504/97? Caso positivo, de que modo deve ser realizada a doação, a fim de se evitar que o agente público responsável incorra nas sanções para a prática de conduta vedada em campanha eleitoral?"
Os ministros responderam afirmativamente a consulta, cuja relatoria foi do ministro Gilmar Mendes.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Acesso em: 10/06/2015
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Tribunal Superior Eleitoral
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