O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu positivamente, na sessão desta terça-feira (9), a parte de uma consulta formulada pelo deputado federal Paulo Roberto Gomes Mansur (PRB-SP) sobre o serviço de telemarketing nas formas ativa e receptiva.
Os ministros acompanharam o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que divergiu da relatora, ministra Luciana Lóssio, ao considerar regular somente o atendimento telefônico por parte do comitê eleitoral de um candidato para atender reclamações, esclarecer dúvidas, dar informações sobre programas de governo e plataforma política do candidato. Em sessão anterior, a relatora havia respondido positivamente a todas as perguntas feitas pelo deputado.
De acordo com o ministro Gilmar, a Resolução do TSE 23.404, que regulamentou as eleições de 2014, proibiu a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário. Ao aderir ao voto do ministro, o presidente Dias Toffoli disse que a consulta, da maneira como foi feita, configura que o contato com o eleitor via telemarketing “não é o contato do partido com seu filiado ou para fazer o proselitismo ordinário, no bom sentido, do partido em relação as suas proposições”. Além da resolução do TSE, o Código Eleitoral proíbe campanhas que possam perturbar o sossego do eleitor.
Questionamentos
Os demais questionamentos foram respondidos negativamente pela maioria dos ministros. As perguntas foram as seguintes:
a) Considera-se regular o contato feito durante a campanha eleitoral por um comitê eleitoral através do telemarketing utilizado com intervenção humana, pedindo autorização da pessoa contatada a participar da entrevista, identificando a origem da ligação, informando o motivo do contato e respeitando horários para sua veiculação (das 09h às 21h de 2ª feira a sábado). Levantar junto ao entrevistado seus anseios, desejos e necessidades para que possa ter subsídios para melhoria na elaboração do programa de governo ou plataforma política do seu candidato?
b) Considera-se regular o contato feito por um Comitê Eleitoral através do telemarketing utilizado com intervenção humana, identificando a origem do contato, informando o motivo da ligação e autorizado pelo entrevistado, respeitando horário de veiculação (das 09h às 21h de 2ª feira a sábado) para contatar eleitores, militantes e correligionários convidando-os para eventos, reuniões e encontros de campanha?
c) Considera-se regular o contato feito por um Comitê Eleitoral através do telemarketing utilizado, com intervenção humana, dando o livre arbítrio ao eleitor em participar do telefonema, identificando a origem do contato, motivo da ligação e respeitando horários de veiculação (das 9h às 21h de 2ª feira a sábado) para convidá-lo a assistir ao programa de TV ou rádio no horário eleitoral gratuito de temas de seu interesse e da sua região?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Acesso em: 10/06/2015
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Tribunal Superior Eleitoral
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