Por maioria de votos, na sessão plenária desta quinta-feira (25), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram provimento ao recurso do prefeito de Ibiúna (SP), Fábio Bello de Oliveira (PMDB), para que ele permaneça no cargo mesmo após a revogação da liminar que havia suspendido sua inelegibilidade e que permitiu a aprovação do seu registro de candidatura nas eleições de 2012.
O entendimento da Corte Eleitoral é o de que o julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação de Fábio de Oliveira por improbidade administrativa, e revogou a liminar, não pode surtir efeitos imediatos no curso do mandato, devendo valer apenas para as futuras eleições.
O parágrafo 2º do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90, acrescentado pela Lei da Ficha Limpa, prevê que, mantida a condenação que causou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao candidato.
Porém, no caso de Ibiúna, o prefeito já estava no exercício do mandato. Para que houvesse a cassação, no entendimento da maioria dos ministros do TSE, seria preciso o provimento de ações próprias, como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ou o Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), o que não ocorreu.
Voto do relator
Relator do processo, o ministro Luiz Fux negou o recurso de Fábio de Oliveira e determinou a diplomação no cargo do segundo colocado (Eduardo Anselmo Domingues Neto). Seu voto foi seguido pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O ministro Luiz Fux entendeu que o candidato sabia que concorria amparado por uma liminar, que permitiu o deferimento de seu registro sob condição. Portanto, de acordo com o relator, não pode alegar que foi surpreendido com a supressão de seu mandato após a decisão de mérito do STJ, argumentando que não teve direito ao contraditório e à ampla defesa. “Quem ingressa num pleito por meio de uma liminar, fica sujeito a chuvas e trovoadas”, afirmou o ministro Fux.
Divergência
Ao abrir divergência do voto do relator, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o caráter precário das decisões liminares, mas, no caso em questão, foi a própria Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) que admitiu a possibilidade de uma decisão dessa natureza suspender a inelegibilidade. Como o candidato foi eleito e diplomado, salientou o ministro, a decisão que revogou a liminar não pode ter efeito imediato sobre o exercício do mandato, sob pena de se perpetuar no país uma instabilidade no sistema de mandatos.
”Essa inelegibilidade refletirá na continuidade da vida política, quando o assunto será discutido em outro momento, mas não agora”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros João Otávio de Noronha, Henrique Neves e Luciana Lóssio.
Acesso em: 26/06/2015
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Tribunal Superior Eleitoral
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