RESPE 56714, de Montanhas no Rio Grande do Norte, relatoria do ministro Gilmar Mendes
Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma ajuizado com base em suposta inelegibilidade superveniente decorrente de demissão do serviço público, o que atrairia a incidência do art. 1º, I, p, da LC 64/90. No entanto, a corte regional eleitoral julgou improcedente o pedido formulado na mencionada ação, uma vez que alegada a inelegibilidade superveniente surgiu antes do pedido de registro de candidatura.
Dessa forma, não estaria caracterizada a inelegibilidade superveniente, pois esta somente pode ser alegada em sede de RCED quando surge no período compreendido entre o registro de candidatura e a eleição.
O TSE manteve o entendimento da corte regional, com base na sua pacífica jurisprudência.
RESPE 82165, de Cedral em São Paulo, relatoria do ministro Gilmar Mendes
No referido caso foi discutida a validade da gravação ambiental, diante do questionamento de que a mesma seria considerada prova ilícita.
Foi mantida a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento de um deles e sem prévia autorização judicial, é prova ilícita e não se presta à comprovação do ilícito eleitoral.
RESPE 148849, de Curitiba no Paraná, relatoria do ministro João Otávio de Noronha.
O referido RESPE trata da prática de conduta vedada do artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei 9.504/97, qual seja a divulgação de publicidade institucional durante o período vedado. Caracterizada por postagens realizadas no sítio eletrônico do Provopar, associação civil sem fins econômicos e lucrativos.
No julgamento do RESPE foi tratada a interpretação restritiva das condutas vedadas. Sendo dado provimento ao Recurso Especial Eleitoral para julgar improcedentes os pedidos e, por conseguinte, afastar as condenações impostas aos recorrentes.