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Ministro determina que prefeito e vice de Castelo do Piauí retornem aos cargos

segunda-feira, 06 de julho de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) João Otávio de Noronha, em decisão liminar proferida esta semana, determinou que o prefeito do município de Castelo do Piauí (PI), José Ismar Lima Martins, e seu vice, Raimundo Soares do Nascimento Junior, retornem aos cargos. A decisão suspende os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) que cassou o mandato de ambos por abuso de poder político e econômico e, paralelamente, determinou a realização de nova eleição na cidade no próximo dia 2 de agosto.

Afastado do cargo desde o dia 24 de junho, o prefeito do município piauiense, conhecido como José Maia (PSD), foi eleito em 2012 com 52,53% dos votos válidos. Ao analisar ação de impugnação de mandato eletivo, o juízo de primeiro grau decidiu pela sua condenação por compra de votos e abuso do poder político e econômico. De acordo com o processo, ele teria concedido, de forma indiscriminada, benefícios assistenciais como auxílio-natalidade, auxílio-alimentação e auxílio-transporte, à população do município no decorrer daquele ano.

No entanto, ao julgar recurso interposto pelo prefeito, o TRE-PI, por maioria de votos, afastou a condenação relativa à compra de votos, manteve a condenação por abuso de poder político e econômico e determinou a realização de novo pleito, por força do art. 224 do Código Eleitoral. Diante da decisão colegiada, foram interpostos dois recursos especiais eleitorais, um pelo prefeito e o outro pelo vice, os quais ainda não foram apreciados pelo regional.

Na presente ação cautelar, os políticos sustentam, entre outros argumentos, que em relação ao programa social implementado na cidade não houve majoração de recursos no ano da eleição. Além disso, a concessão dos benefícios foi reduzida durante o período eleitoral. Diante das alegações, os autores da ação requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos na referida ação de impugnação de mandato eletivo, até o julgamento definitivo dos recursos pelo TRE-PI.

Ao analisar os argumentos das partes, o relator do caso no TSE, ministro João Otávio de Noronha, admitiu a ação cautelar “diante da proximidade do recesso forense desta Corte Superior e, também, da nova eleição designada para o dia 2/8/2015 no município de Castelo do Piauí (PI)”. No exame do pedido liminar, confirmou a presença dos requisitos do “periculum in mora” (perigo na demora) e do “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito).

Em sua decisão, o ministro destacou que, com base no teor do julgamento no TRE , o referido programa social implantado na cidade “tinha previsão em lei, estava em execução orçamentária desde 2010 e, além disso, nos meses de julho, setembro e outubro de 2012, foram empregados menos recursos públicos em comparação com o mesmo período de 2011”.

“Assim, ao menos em juízo perfunctório [superficial] típico das medidas cautelares, entendo não haver fundamentos concretos para a condenação do autor da presente ação cautelar, motivo pelo qual se impõe o deferimento da liminar”, ressaltou o relator.

 

Acesso em: 06/07/2015
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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