Na sessão desta terça-feira (14), a Corte Eleitoral, por cinco votos a um, negou o pedido do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) para cassação de tempo de veiculação de inserções do Partido dos Trabalhadores (PT). O relator do processo é o desembargador Paulo Cezar Dias.
A representação do diretório estadual do PSDB contra o PT foi movida sob a alegação de desvirtuamento de propaganda partidária gratuita (art. 45, § 1º, III, da Lei nº 9.096/1995), veiculada na televisão em inserções regionais de 30 segundos, entre 19h30 e 22h00 horas dos dias 10,13 e 15 de abril de 2015.
Segundo o PSDB, o PT teria desviado a finalidade de seu programa político partidário. Por meio da locução do governador Fernando Pimentel, teriam sido feitas afirmações falsas, com propósito de alardear que o PSDB negligenciou a boa gestão de recursos públicos em Minas Gerais, por meio dos dizeres: "Recebemos o Estado com um rombo de R$6 bilhões" e "já cortamos 20% dos cargos de confiança".
O relator julgou improcedente o pedido, sob o argumento de inexistência de provas da inveracidade das informações veiculadas e, consequentemente, do desvirtuamento da propaganda partidária. Além disso, é admissível a veiculação de críticas em propaganda partidária, O seu voto foi acompanhado pelos juízes Maria Edna Veloso, Antônio Fonte Boa, Virgilio Barreto e Paulo Abrantes. Já o juiz Maurício Ferreira, que ficou vencido, decidiu pela procedência do pedido, entendendo que a propaganda partidária tem como objetivo divulgar a ideologia do partido, o que não ocorreu no caso em apreciação.
Acesso em: 21/07/2015
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Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais
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