O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afastou por unanimidade, na sessão desta terça-feira (4), a cassação e a inelegibilidade do prefeito de Palhoça (SC), Camilo Nazareno Pagani, acolhendo em parte recurso apresentado pelo candidato eleito. Porém, o Tribunal manteve multa aplicada a Pagani por utilizar a Associação Viver Palhoça, por ele mantida, para distribuir bens e serviços à população em período proibido pela legislação eleitoral.
Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que o parágrafo 11 do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) tem “caráter absoluto”. O dispositivo proíbe, no ano da eleição, a execução por entidade vinculada nominalmente a candidato, ou por ele mantida, de qualquer programa social da administração, incluindo os autorizados em lei, já em execução orçamentária no exercício anterior.
“Se o TRE [SC] assentou que a Associação Viver Palhoça era mantida pelo recorrente [Camilo Pagani] e que houve distribuição de bens e serviços no período vedado, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de provas, inviável de ser realizado no âmbito do recurso especial. Conduta vedada do artigo 73, parágrafo 11, caracterizada. Multa mantida”, disse o ministro Henrique Neves.
O ministro acrescentou, porém, que a sanção de cassação dos diplomas dos candidatos deve ser afastada diante da falta de norma que a autorize. “Na linha da jurisprudência desta Corte, não compete à Justiça Eleitoral analisar práticas que podem consubstanciar atos de improbidade administrativa e não estão diretamente relacionadas com os pleitos eleitorais. A rápida tramitação de projeto de lei, dois anos antes das eleições, e as circunstâncias que levaram à elaboração de convênio, cuja execução se iniciou no ano anterior ao das eleições, não representam, no caso, correlação direta com as eleições municipais”, destacou o relator.
Acesso em: 07/08/15
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Tribunal Superior Eleitoral
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