Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, na sessão de julgamentos desta quinta-feira (27), o registro de candidatura de Elvis Leonardo e Oswaldo Borrelli, eleitos prefeito e vice-prefeito, respectivamente, em Santana de Parnaíba (SP) em 2012.
O julgamento foi retomado, hoje, com o voto do ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista do processo. Ele decidiu acompanhar o relator, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho, no sentido de não conhecer o recurso dos adversários dos candidatos - Coligação Competência com Renovação e Sílvio Peccioli – que questionaram a candidatura de Elvis Leonardo alegando inelegibilidade por parentesco. Isso porque ele substituiu o pai nas urnas após este ser considerado inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010). Apesar de o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) ter afastado a inelegibilidade por parentesco, Elvis acabou tendo o registro indeferido com base no artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/90). Ou seja, estaria inelegível por ter tido o mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal por quebra de decoro parlamentar.
Em seu voto, o ministro João Otávio destacou os mesmos argumentos do relator, que não conheceu do recurso “ante a ausência de interesse recursal”, uma vez que o objeto do recurso da coligação era a inelegibilidade por parentesco. Além disso, em outro recurso, Elvis Leonardo argumentou que a causa de inelegibilidade prevista na Lei nº 64/90 estava suspensa por medida liminar na ocasião do registro de candidatura. “Ademais, o próprio ato de cassação do parlamentar por quebra de decoro parlamentar havia sido anulado pela Câmara Municipal de Santana de Parnaíba, o que possibilitava o deferimento do seu registro de candidatura”, destacou o relator. Ao analisar o mérito da controvérsia, os ministros deram provimento ao recurso do candidato e deferiu os registros, confirmando o resultado das urnas.
Com esta decisão, a Ação Cautelar protocolada por Elvis Leonardo visando ser diplomado no cargo foi julgada prejudicada na mesma sessão.
Acesso em: 31/08/2015
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br