O Supremo Tribunal Federal (STF) definirá qual é o órgão competente – Poder Legislativo ou Tribunal de Contas – para julgar as contas de chefe do Poder Executivo que age como ordenador de despesas. A matéria constitucional, em debate no Recurso Extraordinário (RE) 848826, teve repercussão geral reconhecida em votação unânime do Plenário Virtual da Corte.
O RE questiona acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu, ao autor do recurso, registro de candidatura para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2014 em razão da rejeição, pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCE-CE), das contas que prestou quando era prefeito. Ele sustenta que não houve irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, como previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar (LC) nº 64/1990.
Também alega que, enquanto prefeito, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 31, parágrafo 2º; 71, inciso I; e 75, todos da Constituição Federal.
Ao julgar a causa, o TSE entendeu que a inelegibilidade prevista na alínea “g”, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito quando este agir como ordenador de despesas “diante da ressalva final da alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90”. Ainda de acordo com a decisão do TSE, o não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo da LC nº 64/90.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, manifestou-se no sentido de reconhecer a repercussão geral da questão constitucional. Ele observou que a definição do órgão competente para julgar as contas “assume particular importância quando se constata que sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público”.
Segundo o ministro, acórdãos da Segunda Turma do STF assentam a competência exclusiva do Legislativo para julgar as contas do chefe do Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (Rcl 14310). De outro lado, ressaltou que a Primeira Turma (Rcl 11478) e o Plenário (Rcl 11479) tem precedentes em sentido contrário. “É preciso que a Corte dê à questão um tratamento uniforme”, avaliou, ao acrescentar, portanto, que a presente questão constitucional “tem o potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte”.
Por fim, ao frisar a necessidade de um pronunciamento específico do Plenário sobre o assunto, o relator destacou que os ministros têm decidido a matéria de modo diverso. Conforme ele, recentemente, a controvérsia vem sendo apreciada pelo Tribunal principalmente em reclamações nas quais são invocados como paradigmas os acórdãos proferidos nas ADIs 849, 1779 e 3715 em que, respectivamente, foram julgadas inconstitucionais normas dos Estados do Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins sobre a competência das respectivas Cortes de Contas.
Acesso em: 16/09/2015
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