O STF indeferiu liminar pleiteada pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS) contra a lei 13.107/15 na parte na qual alterou dispositivos da lei dos partidos políticos (9.096/95), restringindo a criação, incorporação e fusão de legendas. A decisão se deu por maioria de votos, no sentido de que os dispositivos impuseram limites razoáveis à criação de novos partidos. Vencido o ministro Dias Toffoli.
A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, criticou em seu voto o grande número de partidos políticos do país. "A proliferação indiscriminada de partidos sem coerência ou respaldo social importa em risco institucional podendo conduzir ao desalento democrático, perigoso precursor de regimes antidemocráticos."
O PROS questiona em ADIn a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da 9.096/95, e o trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do TSE, para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
Segundo o partido, a nova redação do artigo 7º dificulta a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. De acordo com o PROS, o dispositivo teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput.
A ministra Cármen Lúcia considerou que a limitação criada pela norma impugnada quanto ao apoio para criação de novos partidos – restrito que fica aos cidadãos sem filiação partidária – conforma-se com razoabilidade com o regramento constitucional relativo ao sistema representativo. "Garantindo-lhe maior coerência e coesão."
Para a ela, também a exigência temporal (de cinco anos) para se levarem a efeito fusões e incorporações entre partidos assegura o atendimento do compromisso do cidadão com o que afirma como sua opção partidária, "evitando-se o estelionato eleitoral ou a reviravolta politica contra o apoiamento de eleitores então filiados."
O entendimento da ministra foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Fux, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
O ministro Barroso observou que a multiplicação de partidos não está associada ao intimo de contribuir para a formulação de políticas públicas ou para programas de governo.
Ao votar, o ministro Fachin pontuou que o fortalecimento do sistema eleitoral pressupõe que dentro dos partidos haja construção e diálogo, e não chancela para que cada dissabor ou desatendimento de interesses, inclusive particulares, enseje a fundação de um novo partido. "A pluralidade de ideias, a riqueza dialógica, deve estar na base da construção da ideologia de todos os partidos."
O ministro Celso de Mello apontou que a repulsa jurisdicional à infidelidade partidária, além de prestigiar um valor eminentemente constitucional, preserva a legitimidade do processo eleitoral. "Faz respeitar a vontade soberana do cidadão e impede a deformação do modelo de representação popular, assegura a finalidade do sistema eleitoral proporcional e valoriza e fortalece as organizações partidárias, e confere primazia a fidelidade que o parlamentar eleito deve observar em relação ao corpo eleitoral e ao próprio partido sob cuja legenda disputou as eleições."
O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir da relatora. Para ele, os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. "Se é certo que o País precisa de legislação para contornar o atual quadro de pulverização, essa legislação há que ser compatível com a Constituição Federal, o que não é o caso". Segundo Toffoli, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos nesse processo, inclusive os que estão filiados a outros partidos.
O dispositivo que trata do prazo de cinco anos para fusão ou incorporação, para o ministro, apresenta ainda maior ofensa a Constituição. Para Dias Toffoli, essa regra, inclusive, vai de encontro ao que é desejável, que é a diminuição dos partidos políticos. De acordo com o ministro, a leitura do artigo 17 é muito clara ao dizer que é livre a fusão ou incorporação. "Não vejo como se exigir prazo de cinco anos para que um partido possa se fundir ou se incorporar a outro", concluiu o ministro ao votar pelo deferimento da liminar.
Acesso em: 02/10/2015
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