O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, assentou que, nos processos de prestação de contas de candidato, não se aplica a sanção de suspensão de repasse de quotas de Fundo Partidário, prevista no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/1997, se a desaprovação da conta não tem como causa irregularidade decorrente de ato do partido.
Na hipótese, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que desaprovou as contas do ora recorrido, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2014, mas afastou a imposição de sanção de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário.
O parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/1997 dispõe:
Art. 25. [Omissis.]
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
A Ministra Maria Thereza de Assis Moura (relatora) asseverou que não se aplica à espécie o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 9.504/1997, pois a causa que ensejou a desaprovação das contas do candidato não decorreu de ato praticado pelo partido.
Afirmou ainda, adotando o douto parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, que não há como responsabilizar o partido, “considerando que as contas foram prestadas pelo próprio candidato e ausente qualquer prova de irregularidade no repasse de recursos pelo seu partido”, e que a aplicação do dispositivo só tem cabimento “em casos de irregularidade nas contas do partido, que porventura repercuta nas contas do candidato, o que não é a hipótese dos autos”.
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos do voto da relatora.
Recurso Especial Eleitoral nº 5881-33, Rio de Janeiro/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, em 17. 9.2015.
Acesso em: 07/10/2015
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