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Série Reforma Eleitoral 2015: conheça os principais pontos alterados no Código Eleitoral

quarta-feira, 07 de outubro de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A Lei 13.165/2015, também conhecida como Reforma Eleitoral 2015, alterou diversos pontos da legislação eleitoral. Como a norma foi sancionada um ano antes do pleito municipal de 2016, no dia 27 de outubro, já será aplicada, no que couber, às eleições do próximo ano. Confira abaixo as principais mudanças e inovações promovidas pela Reforma Eleitoral 2015 no Código Eleitoral.

Cassação de registro

A primeira alteração destacada como “importante” pelo ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves é a prevista em parágrafo incluído no artigo 28 do Código (parágrafo 4º). O dispositivo determina que, a partir de agora, as decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que resultem em cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os integrantes. E o parágrafo 5º do artigo 28 prevê que, no caso de ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.

Segundo o ministro Henrique Neves, a regra do quórum completo para julgar esses tipos de processos sempre existiu para o TSE. Já nos TREs, conta ele, muitas decisões observavam o quórum mínimo e eram tomadas por 3 votos a 2. Para o ministro, a regra é fundamental, uma vez que “o tema tratado pela Justiça Eleitoral quase sempre é muito importante. Estamos tratando da soberania e da democracia”.

Outra inovação no Código Eleitoral é que, a partir de agora, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (parágrafo 2º do artigo 257).

Para o ministro Henrique Neves, “é bom” que essa regra esteja, agora, expressa na lei. Ele afirma que a inovação trará “uma responsabilidade à Justiça Eleitoral para que esses processos, por terem efeito suspensivo automático, já previsto em lei, sejam examinados e decididos o mais rápido possível”.

Registro de candidatura

A nova redação do artigo 93 do Código Eleitoral determina que o prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às 19h do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. A redação anterior do dispositivo previa como prazo final o nonagésimo dia anterior à data das eleições.

A data para o julgamento do requerimento de registro também foi alterada. Conforme o parágrafo 1º do artigo 93 do Código Eleitoral, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem ser julgados pelas instâncias ordinárias, e estar com suas respectivas decisões publicadas, até 20 dias antes da data das eleições. A redação anterior do dispositivo tinha como marco temporal o septuagésimo dia anterior à data marcada para a eleição.

Convenções partidárias

A nova redação do parágrafo 2º do artigo 93 do Código prevê, agora, que as convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

Cálculo dos eleitos no pleito proporcional

A Reforma Eleitoral 2015 alterou as regras de cálculo dos candidatos eleitos nos pleitos proporcionais, que inclui as eleições para deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador. A partir de agora (artigo 108 do Código Eleitoral), entre os candidatos registrados por um partido ou coligação, estarão eleitos os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

Conforme explica o ministro Henrique Neves, no Brasil, os candidatos chamados de puxadores de votos, aqueles políticos que obtém uma votação mais expressiva, podem utilizar esses votos em favor do partido. “Mas a pessoa que está sendo eleita pelo partido tem que ter o mínimo de representatividade popular e, por isso, se estabeleceu esses 10%”, afirma o ministro.

A partir do momento que se verifica quem são as pessoas que obtiveram esse quociente individual, ou seja, votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, serão feitos os demais cálculos para se verificar a quais partidos serão destinadas as sobras. Segundo o parágrafo único do artigo 108, os lugares não preenchidos em razão da exigência da votação nominal mínima serão distribuídos de acordo com as novas regras do artigo 109.

Novas eleições

No capítulo do Código Eleitoral que trata sobre as nulidades da votação, foram acrescentados dois novos parágrafos ao artigo 224. O parágrafo 3º determina que a decisão da Justiça Eleitoral que resulte no indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. O parágrafo 4º, por sua vez, diz que essa eleição será custeada pela Justiça Eleitoral e será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato, e direta, nos demais casos.

Voto em trânsito

A Reforma Eleitoral 2015 também ampliou as possibilidades do voto em trânsito. Até as eleições 2014, essa forma de exercer o direito de voto valia exclusivamente para os cargos de presidente da República, nos municípios com mais de 200 mil eleitores. Agora, o artigo 233-A do Código Eleitoral assegura aos eleitores em trânsito no território nacional o direito de votar para diversos cargos nos municípios com mais de cem mil eleitores.

“Esperamos, no futuro, poder reduzir [esse número de total de eleitores por município] ainda mais”, afirma o ministro Henrique Neves. Ele informa que “o voto em trânsito foi ampliado por sugestão da própria Justiça Eleitoral, que espera poder implantá-lo, no futuro, em todas as cidades”.

Os eleitores que se encontrarem fora o estado de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito somente para o cargo de presidente da República. Já os eleitores em trânsito dentro do estado em que tiverem domicílio eleitoral poderão exercer o direito de voto para presidente e vice-presidente da República, para governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital (artigo 233-A do Código Eleitoral).

Outra novidade é o parágrafo 2º do artigo 233-A, que assegura aos membros das Forças Armadas, aos integrantes dos órgãos de segurança pública e aos integrantes das guardas municipais o voto em trânsito caso estejam a serviço das eleições.

“Houve uma proposta muito interessante do Congresso Nacional, muito bem pensada, que visa garantir algo que sempre foi uma preocupação da Justiça Eleitoral, que [é o direito de voto] das pessoas que estão trabalhando obrigatoriamente no dia das eleições. Principalmente os guardas, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o Corpo de Bombeiros, que têm como obrigação trabalhar para garantir a segurança e a tranquilidade que são necessárias no dia do pleito”, disse o ministro Henrique Neves.

Ele explicou que essas pessoas ficavam impedidas de votar por terem que trabalhar em áreas muito distantes do seu local de votação. Com a nova norma, disse o ministro, as chefias ou comandos dos órgãos a que esses profissionais estiverem subordinados deverão enviar com antecedência à Justiça Eleitoral (até quarenta e cinco dias da data das eleições) a listagem dos profissionais que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.

De acordo com o ministro, a Justiça Eleitoral fará uma transferência provisória do título de eleitor desse profissional para uma seção perto do local onde ele prestará seu serviço. “Se o profissional está em uma determina localidade para dar segurança àquele lugar, que se permita que ele possa também exercer o seu direito ao sufrágio”, pondera o ministro Henrique Neves.

Propaganda eleitoral

Segundo a nova regra do artigo 240 do Código Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Antes, essa propaganda podia ser iniciada após a escolha dos candidatos em convenção.

Novo passaporte

A legislação prevê que os eleitores que não votaram, não apresentaram justificativa posteriormente ou não pagaram a multa devida ficam impedidos, entre outras coisas, de tirar passaporte. Com a inclusão do parágrafo 4º no artigo 7º no Código Eleitoral, essa penalidade não mais se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

 

Acesso em: 07/10/2015
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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