Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram nesta quinta-feira (15) a cassação do prefeito e do vice-prefeito de Dom Feliciano (RS), Cláudio Lesnik e Ademar Hugo, eleitos em 2012. A mesma decisão atinge os vereadores Delamir da Silva, Raimundo Zalewski e Nilton Neimar Schio. De acordo com a acusação do Ministério Público Eleitoral (MPE), eles teriam praticado abuso de poder político por promover audiências públicas no município com o intuito de realizar atos de campanha atacando o então prefeito e candidato à reeleição, Clênio Boeira, acusando-o de “acabar com a cultura do fumo”, meio de subsistência de significativa parcela da população daquela região.
Eles foram cassados pelo juiz eleitoral e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS). Por essa razão, recorreram ao TSE e o relator do caso, ministro Henrique Neves, já havia votado para manter a cassação. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes que, na sessão de hoje, decidiu seguir o relator.
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que costuma adotar “posição restritiva em relação a todo o sistema judicial de impugnação de diploma, tendo em vista a possibilidade de se verificar uma judicialização extremada do processo político eleitoral”. No entanto, com base na nova redação do artigo 22, inciso 16 da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/90), não se analisa mais a potencialidade de a conduta influenciar no pleito, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
“Portanto, a normalidade e a legitimidade do pleito, prevista no artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, decorrem da ideia de igualdade de chances entre os competidores entendida aqui como a necessária concorrência, livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático”, considerou o ministro ao destacar que com base nos fatos descritos no caso do município de Dom Feliciano, “os atos praticados pelos recorrentes foram graves a ponto de comprometer a higidez do processo eleitoral e, consequentemente, ensejar o abuso a que se refere a Lei de Inelegibilidade”.
Com a decisão, ficou prejudicada a análise de uma medida cautelar ajuizada pelos envolvidos.
Acesso em: 15/10/15
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Tribunal Superior Eleitoral
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