O exercício da advocacia não se confunde com as supostas práticas ilícitas atribuídas aos seus constituintes e a violação da prerrogativa do sigilo revela um grave quadro de retrocesso democrático, afirmou o Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Eleitoral das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil.
Comunicado divulgado nesta sexta-feira (30/10) critica decisão do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, que autorizou a quebra de sigilos fiscal e bancário de dois escritórios de advocacia para apurar a origem dos honorários recebidos pela defesa de um deputado federal investigado pela operação “lava jato”.
Para o Colégio, a exigência de que o advogado seja responsável pelo controle da origem dos recursos de seus honorários atribui a ele uma função que é de competência exclusiva do Estado. Os pedidos foram feitos inicialmente pela Polícia Federal, mas depois assumidos pela Procuradoria-Geral da República. A última decisão de quebra de sigilo é do dia 15 de outubro.
Segundo o comunicado, a inviolabilidade do advogado no “legítimo exercício do seu mister”, prevista no artigo 133 da Constituição, não representa privilégio da advocacia, “mas verdadeira garantia de toda sociedade de amplo e irrestrito acesso à Justiça”.
Leia a íntegra do comunicado:
“O Colégio de Presidentes das Comissões de Direito Eleitoral das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil repudia veementemente a criminalização do exercício da advocacia, consubstanciada nas recentes decisões proferidas pelo c. STF que, a pedido do Procurador-Geral da República, autorizaram a quebra do sigilo fiscal e bancário de advogados que atuam na seara eleitoral.
Importante ressaltar que a inviolabilidade do advogado no legítimo exercício do seu mister, prevista no artigo 133 da Constituição Federal, não representa privilégio da advocacia, mas verdadeira garantia de toda sociedade de amplo e irrestrito acesso à justiça.
O exercício da advocacia não se confunde com as supostas práticas ilícitas atribuídas aos seus constituintes e a violação da prerrogativa de sigilo dos advogados revela um grave quadro de retrocesso democrático.
Na verdade, tal garantia é pressuposto básico para resguardar a ampla defesa dos acusados, premissa básica do Estado Democrático de Direito.
Em que pese o respeito às decisões proferidas pelo ilustre Ministro da Suprema Corte, a exigência de que o advogado seja responsável pelo controle da origem dos recursos de seus honorários implica em atribuir a ele uma função que é de competência exclusiva do Estado. Não podemos nos calar diante de graves violações a garantias fundamentais.”
Acesso em: 04/11/15
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