Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente a Representação nº 145-27.2015.6.18.0000, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) contra o Partido Social Cristão (PSC), por este desvirtuar a finalidade da propaganda partidária, nas inserções televisivas regionais veiculadas no primeiro semestre de 2015, ao não utilizar parcela mínima de 10% do tempo para a promoção da participação política feminina.
A decisão foi unânime para cassar 10 minutos do tempo de propaganda partidária, por inserções regionais, a que faria jus o Partido Social Cristão (PSC) no semestre seguinte, com a observação de que essa subtração não deve incidir no percentual mínimo reservado à promoção da participação política feminina.
Nas inserções veiculadas no primeiro semestre de 2015, o PSC descumpriu o disposto no inciso IV do art. 45, da Lei nº 9.096/1995 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), que estabelece, como um dos objetivos obrigatórios da agremiação partidária, a promoção e difusão da participação política feminina em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do tempo das inserções veiculadas.
Para o relator da Representação, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, o referido dispositivo legal consiste numa ação afirmativa destinada a fomentar a inserção da mulher no cenário político e visa corrigir desigualdades históricas entre homens e mulheres, como determina a Constituição Federal de 1988 (art. 5º,caput, e inciso I).
Segundo, ainda, o relator, “não consta da referida propaganda partidária, veiculada pelo partido Representado, o percentual mínimo previsto no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.096/95 para promover e difundir a participação política feminina, uma vez que não houve exibição, ainda que de forma subliminar ou implícita, de mensagens de incentivo à integração das mulheres no meio político, mormente por ter se limitado a tratar de temas político-comunitários e de ideário partidário”.
Acesso em: 04/11/15
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Tribunal Superior Eleitoral
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