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Condutas presumivelmente vedadas e impossibilidade de condenação

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, afirmou que a condenação pela prática de abuso de poder e de conduta vedada não pode se lastrear em meras presunções quanto ao encadeamento dos fatos impugnados e ao benefício eleitoral auferido pelos candidatos.

Na espécie, o Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, confirmando decisão de piso, condenou os candidatos eleitos à chefia do Executivo Municipal, bem como a então prefeita e uma rádio local.

Concluiu ter restado caracterizada a violação ao art. 73, VI, b e c, da Lei nº 9.504/1997, em face de entrevista concedida pela prefeita a veículo de comunicação, na qual teria feito divulgação de ações políticas e sociais do governo vigente à época, e por conta da distribuição, no período eleitoral, de informativo com a divulgação de obras realizadas pela gestão; bem como entendeu que a entrega de material de construção para reforma de centro comunitário às vésperas do pleito configuraria a vedação constante do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

O Ministro Admar Gonzaga, redator para o acórdão, destacou que a inexistência de menção nos atos impugnados à eleição e aos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice não avalizava presunção do suposto benefício dos condenados.

Ademais, ressaltou que esse elemento de prova não seria suficiente para fazer incidir a sanção de cassação dos diplomas expedidos em face da expressão soberana da maioria do eleitorado local.

Rememorou, no ponto, decisões deste Tribunal no sentido de que a condenação por abuso exige prova robusta não só do ocorrido, mas também da consequência benéfica à candidatura impugnada.

Salientou também carecer de razoabilidade a pena de inelegibilidade cominada à ex-prefeita, porquanto causava privação de ordem política de longo prazo, devendo ser destinada às condutas decisivamente prejudiciais ao processo democrático.

Vencidos os Ministros Luiz Fux, relator, e Henrique Neves, para os quais a condenação não se embasava em meras conjecturas, haja vista a Corte Regional, a partir do exame detalhado e fundamentado da prova dos autos, ter concluído pela ilicitude dos atos impugnados.

O Tribunal, por maioria, proveu parcialmente o recurso de Euricélia Melo Cardoso para afastar a sanção de inelegibilidade, mantendo-se as penas de multa, bem como proveu os recursos de Manoel José Alves Pereira e Nazilda Rodrigues Fernandes para afastar as penalidades impostas, e, por fim, desproveu os recursos de Walber Queiroga de Souza e do Ministério Público Eleitoral.

Vencidos, na totalidade, os Ministros relator e Maria Thereza de Assis Moura e, em parte, o Ministro Henrique Neves da Silva. Redigirá o acórdão o Ministro Admar Gonzaga.

Recurso Especial Eleitoral nº 302-98, Laranjal do Jarí/AP, rel. Min. Luiz Fux, em 1º.12.2015 Acesso em: 18/12/15
Acesso em: 18/12/15
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

 

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