O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu, na noite desta terça-feira (16), a inclusão do partido Rede Sustentabilidade (Rede) no rateio da distribuição do Fundo Partidário. Os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Herman Benjamin. A Rede foi o 34º partido registrado no TSE, tendo seu pedido de registro aprovado em 22 de setembro de 2015.
Em seu voto, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de outubro de 2015, que considerou inconstitucionais as regras que restringem o acesso de novos partidos políticos ao Fundo Partidário e à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Com base nesse entendimento, o ministro Herman Benjamin ressaltou que o valor reservado à Rede, quando definido, será bloqueado.
A decisão do STF foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5105, ajuizada pelo partido Solidariedade contra os artigos 1º e 2º da Lei nº 12.875/2013, que estabelecem limitações a legendas criadas após a realização de eleições para a Câmara dos Deputados. Os artigos preveem que, no caso de criação de novos partidos após eleições para a Câmara, esses não terão acesso ao Fundo Partidário e ao horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão.
O Fundo
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Também é composto de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária.
As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas, entre outros: na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido; e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total.
Processo relacionado:PET 48132
Acesso em: 17/02/2016
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