A Corte do TRE-PR, nesta segunda-feira (14), por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso eleitoral para manter incólume sentença proferida pela 178ª Zona Eleitoral (Curitiba) que julgou parcialmente procedente o pedido elaborado pelo Ministério Público Eleitoral, condenando empresária individual ao pagamento de 19,4 mil reais ou seja, no mínimo legal de cinco vezes o valor de doação de campanha em excesso de 3,9 mil reais. A Corte examinou questão de ordem levantada pelo Desembargador Xisto Pereira e decidiu que na representação, por ter caráter punitivo, a devolução é ampla ou plena, entendendo por apreciar o mérito em relação aos parâmetros para fixação da multa.
Para o relator Dr.Josafá Antonio Lemes, “o tema do empresário individual tem sido amplamente debatido nesta Corte Eleitoral ou mesmo em outros Regionais e também no próprio Tribunal Superior Eleitoral”, mas em recurso especial originário do TRE-PR, o TSE decidiu por maioria pela aplicação do artigo 23, da Lei 9.504/1997 aos empresários individuais.
O relator fundamenta, ainda, que “pela linha de raciocínio que o próprio TSE entende que somente os ‘rendimentos’, sejam quais forem suas rubricas e não patrimônio, ou mesmo sua unificação serão considerados para aferição do limite e doação. Entenda-se, o rendimento pode compor o patrimônio de uma pessoa, mas esse não se limite àquele. Tratam-se de situações distintas e assim devem ser analisadas.
Por outro lado, diversamente, pode haver a unificação do patrimônio da pessoa natural e a firma individual/empresário individual para fins de responsabilidade perante terceiros ou mesmo tributária. Por derradeiro, e não menos importante é a expressão da legislação (art. 23, § 1º, da Lei nº 9.504/97) que diz ‘rendimentos’ e não soma de patrimônio das pessoas físicas e jurídica. O rendimento também se transforma em patrimônio. No entanto, está e será conquistado mês a mês pelas pessoas física e jurídica.
Já o patrimônio está formado tanto no imobilizado como na conta corrente, com isso, aumentando o resultado financeiro se vierem a ser somados, não atendendo o que a lei estabelece como ‘rendimentos’”.
Arremata, ainda, invocando observações do ilustre Juiz Membro, Dr. Paulo Affonso da Motta Ribeiro, em outro feito (RE nº 2015 2847, relator Dr. Ivo Faccenda, j. 15/12/2015, DJE de 19/01/2016), que é “inviável admitir a ‘síndrome da dupla personalidade’ ao empresário individual, sob pena de ficar ao bel prazer do doador a escolha de qual personalidade (física ou jurídica) adotar no caso concreto”.
Na ação originária, o juízo da 178ª Zona Eleitoral acolheu a tese da defesa para somar os rendimentos da doadora como pessoa física com a da doadora como empresária individual e obter o limite legal da doação lícita, mas, no caso, a doadora era titular não só de uma, mas de duas empresas.
(Recurso eleitoral 23-19.2015.6.16.0178).
Acesso em: 18/03/2013
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