O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), acolhendo questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, determinou a execução imediata da pena imposta a André Temponi Nunes Campos, condenado em primeira instância pelos crimes de "boca de urna" (artigo 11, III, do Código Eleitoral) e transporte irregular de eleitores (artigo 39, § 5º, III, da Lei 9.504/97).
De acordo com a denúncia, no dia 5 de outubro de 2014, André Temponi realizou propaganda proibida pela legislação eleitoral, ao distribuir material impresso de candidatos, além de efetuar transporte irregular de eleitores no município de Santa Maria do Suaçuí/MG. Ele recebeu penas que, somadas, resultaram em 4 anos e seis meses de prisão e pagamento de 200 dias-multa e cinco mil UFIRs.
Inconformado com a sentença imposta pelo juízo eleitoral de Santa Maria do Suaçuí, o réu recorreu ao TRE-MG. No julgamento do recurso, ocorrido no último dia 14 de abril, o tribunal deu-lhe provimento parcial, absolvendo André Temponi da prática do crime do transporte ilegal de eleitores. Segundo o relator, ainda que o crime esteja configurado no simples ato de transportar pessoas no dia da eleição, mesmo sem pedido expresso de voto, no caso, a mulher flagrada no veículo conduzido pelo réu sequer era eleitora naquele município. Também não foram apresentadas provas de outras ocorrências.
No que diz respeito ao crime de boca de urna, no entanto, o tribunal manteve a condenação, ressaltando que André Temponi foi flagrado de posse de dezenas de santinhos de candidatos, não sendo "crível que uma pessoa porte 66 (sessenta e seis) santinhos apenas para o objetivo de fazer uma manifestação individual".
Com isso, a pena imposta ao réu, de seis meses de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, permanecendo a multa de cinco mil UFIRs.
Durante o julgamento, o procurador regional eleitoral de Minas Gerais, Patrick Salgado Martins, solicitou que a Corte determinasse o imediato cumprimento do acórdão, com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar o Habeas Corpus nº 126292, em que ficou estabelecida a execução provisória de condenações criminais confirmadas em segunda instância.
O Tribunal, por unanimidade, acatou a questão de ordem e determinou a expedição da Carta de Guia ao juízo eleitoral de Santa Maria do Suaçuí, para cumprimento imediato da decisão.
No entanto, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral contra o julgado do TRE-MG.
(Recurso Criminal nº 34-53.2014.6.13.0247)
Acesso em: 04/05/2016
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