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Janot aciona STF contra novas regras de eleições de cassados em pleitos majoritários

segunda-feira, 16 de maio de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação de inconstitucionalidade contra os dispositivos da minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015), que tratam de novas eleições nos casos de cassação de diploma ou perda de mandato de candidatos em pleitos majoritários. Ou seja, para prefeitos, governadores, presidente da República, e até para senadores.

A ADI 5.525 foi protocolada neste fim de semana, mas não havia sido distribuída ao ministro-relator até este domingo (15/5).

A ação tem pedido liminar, tendo em vista a possibilidade de cassação pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) do mandato da presidente da República – que foi afastada pelo Congresso até o julgamento do seu processo de impeachment – e do seu companheiro de chapa nas eleições de 2014, o vice-presidente Michel Temer.

A chapa Dilma Rousseff-Michel Temer é alvo de três ações no TSE de iniciativa do PSDB – uma de impugnação de mandato eletivo (AIME) e duas de investigação judicial eleitoral (AIJE) – sob a acusação de abuso de poder político na campanha de 2014, inclusive com recursos desviados da Petrobras.

A ação da PGR

Na petição inicial da ação de inconstitucionalidade, o procurador-geral assim analisa os parágrafos 3º e 4º da recente lei que reformou o Código Eleitoral:

“Os presumidos propósitos da nova redação do artigo 224 do Código Eleitoral são três. O primeiro é resolver controversa questão eleitoral sobre o critério de escolha dos sucessores de prefeito, governador e presidente da República, quando a chapa que integrarem for cassada pela Justiça Eleitoral. A primitiva redação do artigo 224 previa realização de eleições suplementares quando mandatário cassado por força de decisão judicial proferida em ação eleitoral fosse eleito com mais da metade dos votos válidos. Caso o eleito obtivesse menos da metade dos votos válidos e sofresse cassação de seu diploma ou registro, dar-se-ia posse ao segundo mais votado.

A redação da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, introduz significativa mudança nesse sistema e estabelece a realização de eleições como critério exclusivo.

O segundo propósito relaciona-se ao método de realização das eleições, se diretas ou indiretas, agora condicionado ao tempo restante de mandato do político cassado. Se superior a seis meses, o eleitorado deve ser consultado diretamente; se inferior, a eleição será feita pela casa legislativa, isto é, será indireta.

O terceiro propósito é evitar a continuada rotatividade dos exercentes do Poder Executivo, ao sabor de decisões sequenciais da Justiça Eleitoral, ora afastando, ora reintegrando o mandatário.

Para esse fim, exigiu que as novas eleições ocorram somente após o trânsito em julgado da decisão de cassação. É na concretização do segundo e terceiro propósitos, a saber, o método das eleições e o momento de sua realização, que se constatam múltiplas inconstitucionalidades”.

Os parágrafos do artigo 224 atacados pelo chefe do Ministério Público são os seguintes:

Parágrafo 3º: “A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados”.

Parágrafo 4º: “A eleição a que se refere o parágrafo 3º correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será: I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; II – direta, nos demais casos”.

Argumentos

O procurador-geral Rodrigo Janot argumenta que a nova redação do parágrafo 3º fala indistintamente em “candidato eleito em pleito majoritário”.

“Estes candidatos são os chefes do Poder Executivo nas esferas municipal, estadual e federal, a saber: prefeitos, governadores e presidente. Também senadores da República são eleitos pelo sistema majoritário”, afirma o PGR.

Segundo Janot, há disciplina constitucional específica para o cargo de presidente da República. Trata-se do artigo 81, que prevê que “vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga”. O parágrafo 1º do dispositivo assim dispõe:  “ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei”. E o parágrafo 2º determina que “em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores’”.

“Se ocorre indeferimento de registro de candidatura, cassação de diploma ou perda de mandato, dar-se-á vacância no cargo de presidente da República, pois o vice-presidente, substituto e sucessor do titular, também será alcançado pela decisão”, diz Janot na petição, acrescentando que aplica-se ao caso o artigo 81 da Constituição da República.

“Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas. É cabível aqui empregar a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, para afastar do âmbito material de validade da norma os cargos de presidente e vice-presidente da República”.

Prossegue o procurador-geral: “A menção a ‘candidato eleito em pleito majoritário’ na nova redação do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral conduz a outro resultado inopinado, ou seja, determinar nova eleição para escolha do senador que venha a ter seu diploma ou mandato cassado, ao invés de atribuir a vaga ao segundo mais votado. Se o afastamento ocorrer nos últimos seis meses do mandato, a norma devolve a sinistra figura da eleição indireta para o Senado Federal, de triste memória em nossa história constitucional”.

Segundo Janot, o que aproxima a distinta situação de senadores, de um lado, e prefeitos, governadores e presidentes é somente o critério eleitoral majoritário. “Esse aspecto é, contudo, insuficiente para justificar a identidade de tratamento dada pela Lei 13.165/2015. Comete, desse modo, ofensa aos princípios da finalidade e da razoabilidade”, argumenta o procurador-geral da República.

Acesso em: 16/05/2016
Leia notícia completa em:
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