O Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) deu parcial provimento ao recurso interposto pelo prefeito de Cuiabá, Mauro Mendes Ferreira e aprovou com ressalvas sua prestação de contas de campanha – referente as Eleições Municipais de 2012. A decisão unânime foi proferida pela Corte na sessão plenária desta terça-feira (17/05).
Mendes informou em sua prestação de contas ter arrecadado (receita) para a realização da campanha R$ 12.468.088,40, tendo como despesas o valor de R$ 13.463.343,00. A diferença no valor de R$ 995.254,00 (dívida) foi assumida pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB.
O juiz da 54ª Zona Eleitoral de Cuiabá reprovou a prestação de contas do prefeito sob a alegação que a mesma continha graves irregularidades, entre elas: apresentada fora do prazo fixado pela lei; ausência de apresentação de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação; ausência de comprovação de que a doação estimável em dinheiro de 21 mil reais - que refere-se a aeronave utilizada na campanha, pertencia de fato ao doador; constatação de diferença substancial entre valor de gasto apontado (sete mil reais) e documentação fiscal apresentada (19 mil reais); e realização de despesas após a data das eleições. Esta última foi justificada pelo candidato, todavia não corrigidas quando da apresentação da prestação de contas retificadora.
O prefeito recorreu desta sentença junto ao TRE-MT e alegou que houve cerceamento de defesa na primeira instância. Argumentou que: “após a emissão do relatório final foram detectadas impropriedades que não constaram do relatório preliminar, sendo que tais impropriedades foram levadas em conta para a desaprovação das contas do recorrente, sem que tenha sido intimado para manifestar-se sobre as irregularidades”.
O relator do recurso, o juiz membro Flávio Alexandre Martins Bertin, explicou que analisou as contas de forma detalhada e não vislumbrou gravidade suficientemente capaz de conduzir sua desaprovação. “A soma total das irregularidades apontadas, consideradas inclusive aquelas representadas por doações estimáveis em dinheiro perfazem o montante de R$ 677.804,02, que representa em relação ao total arrecadado e gasto na campanha (R$ 13.463.343,00) a aproximadamente 5,0344%, percentual ínfimo em relação ao contexto da campanha, é possível, ao meu sentir, a aplicação do princípio da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas”.
Em sua análise, o relator afastou várias das irregularidades apontadas pelo juiz da 54ª ZE. “Este Tribunal já decidiu sobre a possibilidade de afastar-se a irregularidade, por ausência de apresentação de documentos fiscais e/ou termos de cessão/doação, se comprovado por outros meios a sua adequação ao propósito almejado pela legislação, como ocorreu no presente caso”.
Ademais, segundo o relator, a jurisprudência da Corte Superior, é no sentido de permitir a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos casos de prestação de contas de campanha em que a falha apontada nas respectivas contas não comprometa a sua regularidade.
Acesso em: 22/05/2016
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