Com o objetivo de resolver possíveis dúvidas e fixar diretrizes quanto à aplicação da Lei das Eleições, o vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, enviou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consulta sobre os limites da propaganda de pré-campanha eleitoral. Para Nicolao Dino, a reforma eleitoral de 2015 não é suficientemente clara quanto às balizas para os atos de pré-campanha e o silêncio da lei a respeito do tema “gera indesejável insegurança jurídica”.
O vice-procurador-geral Eleitoral destaca que a nova redação do artigo 36-A da Lei 9.504/1997, dada pela Lei 13.165/2015, praticamente restringiu a configuração da propaganda eleitoral antecipada, ilicitamente realizada antes do período eleitoral, ao pedido explícito de voto. Segundo ele, a norma “limitou-se a descrever seis condutas que não caracterizam propaganda eleitoral antecipada – desde que não haja pedido explícito de votos – sem especificar os meios que podem ser empregados para o desenvolvimento da sobredita propaganda de pré-campanha”.
Nicolao Dino cita Nota Técnica assinada pela coordenadora nacional do Grupo Executivo Nacional da Função Eleitoral (Genafe), Ana Paula Mantovani Siqueira, sobre o tema na qual aponta a amplitude da nova regra eleitoral. De acordo com a análise, a norma tornou “inócuo o ilícito do pedido implícito de votos, internalizado na exposição de plataformas e de projetos políticos, passando a legislação eleitoral a exigir como parâmetro definidor da antijuridicidade, que o pedido de votos seja explícito”.
Ainda segundo a nota, a interpretação sistêmica da Lei das Eleições implica limitar os atos de pré-campanha àqueles inseridos em seu artigo 36-A, sem qualquer gasto pessoal ou de terceiros, à exceção do custeio partidário do ato previsto em seu inciso VI. Para o Genafe, a redação do dispositivo em análise leva à conclusão de que não é permitido o uso de papel, adesivos, bandeiras, carros de som, comícios, carreatas ou passeatas, dentre outros meios de propaganda eleitoral, além daqueles vedados, como outdoors, pois visa preservar a essencial coerência, integridade e unidade sistêmica do ordenamento positivo.
Questionamentos - Baseado na Nota Técnica do Genafe, Nicolao Dino propõe três questionamentos para análise do TSE. Em primeiro lugar, o vice-procurador-geral Eleitoral questiona se os atos de pré-campanha descritos no artigo 36-A são taxativos, restringindo a propaganda de pré-campanha aos seus incisos, ou exemplificativos, permitindo outros atos de pré-campanha, desde que não seja feito pedido explícito de votos.
A consulta também pede o posicionamento do TSE acerca dos gastos da pré-campanha. Nicolao Dino questiona se os atos de pré-campanha admitem gastos pessoais do pré-candidato ou de terceiros, além dos gastos permitidos ao partido político para a realização de “reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e e propostas partidárias”.
Por fim, pergunta ao TSE se os atos de pré-campanha estão sujeitos aos mesmos limites legais impostos aos atos de campanha, como a dimensão do papel ou adesivo, a vedação do uso de outdoor, cavalete, de propaganda em bem público e de uso comum etc.
Íntegra da Consulta (CTA) 24631/DF
Acesso em: 14/06/2016
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Ministério Público Eleitoral
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