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Seminário no TSE reúne ministros e especialistas do Direito Eleitoral

quinta-feira, 30 de junho de 2016
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

O primeiro dia do seminário Eleições 2016: Inovações e Desafios contou com a participação de diversas autoridades e especialistas do Direito Eleitoral. Durante todo o dia desta quinta-feira (23), os palestrantes abordaram a aplicação do novo Código de Processo Civil (CPC) na Justiça Eleitoral, as novidades trazidas pela Reforma Eleitoral de 2015 e as principais condições de elegibilidade e inelegibilidade. O seminário, que acontece no edifício-sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em Brasília, segue até esta sexta-feira (24).

O presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, participou da mesa de abertura do evento e destacou a importância dos temas para os que já atuam na Justiça Eleitoral e para os que trabalharão nas Eleições 2016. O ministro agradeceu aos colaboradores e participantes do curso por terem dedicado tempo na contribuição dos debates “com os servidores, juízes, promotores e todos aqueles que estão interessados numa atualização no que concerne ao Direito Eleitoral”.

Código de Processo Civil

A primeira palestra do dia foi proferida pelo vice-presidente do TSE, ministro Luiz Fux, que falou sobre as novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil (CPC) no âmbito da Justiça Eleitoral. O ministro, que foi presidente de uma comissão do Senado Federal designada a elaborar a reforma do CPC, disse que as mudanças do Código surgiram da insatisfação em relação à prestação jurisdicional.

“O governo criou uma comissão após entender que a demora não dependia do Judiciário e, sim, dos instrumentos processuais aplicáveis”, disse o ministro, ao destacar que o objetivo do novo CPC é atender a uma duração razoável do processo.

O TSE editou a Resolução nº 23.478/2016, que estabelece diretrizes gerais para a aplicação do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) no âmbito da Justiça Eleitoral. A norma trata de temas como prazos, atos processuais, tutela provisória, procuradores, ordem dos processos no Tribunal e recursos. As disposições previstas na norma não prejudicam os atos processuais praticados antes da sua publicação.

Reforma Eleitoral 2015

O ministro Tarcísio Vieira falou sobre as “Principais alterações e reflexos na Eleição 2016”. Na visão do magistrado, os legisladores estão na contramão ao aprovarem a redução dos prazos do calendário eleitoral. Ele citou, por exemplo, o registro de candidaturas: partidos políticos e coligações devem apresentar os registros até o dia 15 de agosto. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava em 5 de julho.

Destacou também as regras mais rígidas para a eleição de candidatos aos cargos proporcionais. Quanto à impressão do voto, que será obrigatória a partir das Eleições 2018, o ministro Tarcisio Vieira a considerou um retrocesso.

Propaganda eleitoral

Em sua palestra “Aspectos relevantes e julgados do TSE”, o advogado e ex-ministro do TSE Joelson Dias destacou que o eleitor deve ser o real protagonista das eleições e que as propagandas eleitorais devem ser feitas com o propósito maior de informá-los e não apenas de ser vitrine para os candidatos.

Para Joelson Dias, a soma das alterações introduzidas na legislação eleitoral por meio da Lei 13.165/2015 no que se refere à redução de tempo de propaganda dos candidatos e a proibição da doação de recursos financeiros por pessoas jurídicas são verdadeiros explosivos que vão prejudicar aqueles que vão se candidatar pela primeira vez, em detrimento dos que concorrerão à reeleição. Ele frisou o aspecto positivo trazido pela referida lei no sentido de ampliar as possibilidades de propaganda de pré-candidatos, uma vez que não considera propaganda eleitoral antecipada se não houver pedido explícito de voto, menção a uma pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

Impugnação

Destacando diversos pontos relevantes do tema “Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura – Procedimento e Competência”, na primeira palestra da tarde, o advogado Gustavo Severo ressaltou as inovações na legislação quanto ao prazo de registro de candidatura, que é hoje menor. Segundo o palestrante, a alteração pode provocar uma sobrecarga na Justiça Eleitoral, devido ao curto espaço de tramitação do processo, até o julgamento de todos os registros. Para ele, “isso pode acarretar consequências sensíveis para a realidade dessas eleições”. O advogado também abordou a possibilidade de indeferimento de registro de candidatura de ofício e a problemática do ônus probatório do autor, no caso, o juiz que toma ciência de fatos e decisões que justifiquem o indeferimento.

Condições de Elegibilidade

O advogado Sérgio Banhos apresentou as “Condições de Elegibilidade” e falou sobre a ampliação do conceito das condições de elegibilidade e sobre o momento de aferição delas.

Ele apresentou, ainda, interpretações acerca do rol constitucional de requisitos para um candidato tornar-se elegível, entre elas a nacionalidade brasileira, o pleno exercício de direitos políticos, o domicílio eleitoral na circunscrição, a afiliação partidária e a idade mínima.

Causas de Inelegibilidade

Carlos Frazão, assessor de ministro do TSE, trouxe o tema “Condições de Elegibilidade e Causas de Inelegibilidade: questões de Ordem Pública e a Atuação do Juiz Eleitoral”.

Em sua apresentação, ressaltou sua preocupação com o impacto da decisão da Justiça, no exame das causas de inelegibilidade e condições de elegibilidade, frente aos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Para ele, “elegibilidade é matéria de ordem pública e demanda um exame criterioso do magistrado”. O assessor ainda falou sobre a importância da utilização de critérios objetivos no exame dessas condições, de modo que se busque tratamento isonômico às partes e segurança jurídica nas decisões.

Inelegibilidade Constitucional

Em seguida falou a advogada Marilda Silveira. Ela abordou o tema “Inelegibilidade Constitucional”. Para Marilda, “a Constituição Federal tem a pretensão de proteger direitos fundamentais e políticos” e que as diversas interpretações e os regramentos infralegais, não obstante as já complexas hipóteses constitucionais tornam criterioso e sensível o exame das causas de inelegibilidade.

Inelegibilidades Infraconstitucionais

O ministro do TSE Henrique Neves falou sobre a alínea ‘g’, do Art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990. Segundo ele, esse dispositivo é um dos mais comuns e mais constantes do Direito Eleitoral. Ele fez um breve histórico da alínea g e as alterações sofridas tanto na legislação, quanto no entendimento pelo Tribunal. A alínea ‘g’ diz que são inelegíveis para as eleições dos próximos oito anos, contados a partir da decisão, aqueles que tiverem suas contas de exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável por ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

Ao fazer referência à redação anterior da alínea ‘g’, o ministro citou a expressão passada da Lei: “salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”. Segundo Henrique Neves, “essa expressão gerou uma quantidade enorme de processos onde se chegava no primeiro momento afirmar que, bastaria a existência de uma ação judicial para a inelegibilidade não fosse considerada”.  O ministro lembrou ainda que posteriormente o TSE modificou o entendimento para passar a exigir uma tutela antecipada que suspendesse os efeitos da rejeição de contas. Henrique Neves também citou ponto a ponto as modificações impostas pela Lei 135/2010 na LC 64/1990, alterando a alínea ‘g’.

Na palestra sobre as alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do Art. 1° da Lei Complementar n° 64/1990, o coordenador de Registros Partidários, Autuação e Distribuição (Cpadi) do TSE, Alessandro Costa, fez um breve apanhado histórico sobre as inovações trazidas pela Lei Complementar 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. “Uma lei que, na verdade, retroage aos anos de 1997, 1998, quando os primeiros grupos organizados tentam institucionalizar uma campanha para que as eleições passassem a ter um viés muito mais de proposta do que o que vinha acontecendo até então”, explicou o coordenador.

A alínea ‘a’ trata dos inalistáveis e os analfabetos, que são  considerados inelegíveis. Já alínea ‘b’ considera inelegíveis membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto na Constituição Federal. Para Alessandro, “essa alínea inaugura uma forma de contagem que é, na verdade, via de regra, mais extensa do que os oito anos de inelegibilidade previstos em geral”.

A advogada Gabriela Rollemberg palestrou sobre as inelegibilidades previstas nas alíneas ‘d’ e ‘h’,  da Lei Complementar 64/1990. Segundo ela, os dois dispositivos têm incidência semelhante, pois ambos falam da inelegibilidade por abuso de poder político e econômico. “Há certa indefinição de quando incide cada uma dessas alíneas, principalmente, considerando que há uma distinção em relação as condenações provenientes da Justiça Eleitoral e da Justiça comum”.

 

Acesso em: 30/06/2016
Leia notícia completa em:
Tribunal Superior Eleitoral
www.tse.jus.br

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