Os servidores públicos que quiserem concorrer às Eleições Municipais de 2016 devem se desincompatibilizar nos prazos contidos na Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade). O entendimento foi tomado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao examinar, na sessão administrativa desta quinta-feira (30), seis consultas sobre prazo de desincompatibilização de servidor público para disputar eleições.
Os ministros não conheceram, por maioria de votos, os questionamentos feitos nas consultas referentes à remuneração do servidor durante o período de afastamento e sobre a documentação que o funcionário deve apresentar à Administração Pública para comprovar que está concorrendo a cargo eletivo.
As consultas
Veja a seguir as íntegras das consultas formuladas:
- Consulta feita pelo deputado federal Paulo Velloso Azi (DEM - BA):
"O afastamento citado pode ocorrer somente após a sua escolha em convenção, extrapolando o prazo estabelecido no artigo supracitado, sem lhe causar inelegibilidade, ou;
Mesmo sem ser ainda escolhido em convenção, o servidor público que será candidato poderá se afastar das suas funções, com direito a vencimentos?"
- Consulta formulada pelo deputado federal Cabo Sabino (PR - CE):
"Para fins da desincompatibilização do servidor público, com licença remunerada, em cumprimento a Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, l, quais documentos deverá instruir o requerimento junto à Administração Pública, uma vez que as Convenções Eleitorais, somente ocorrerão em período após a data de 3 (três) meses que antecede o pleito? "
- Consulta ajuizada pelo diretório nacional do Partido Republicano Progressista (PRP):
" Tendo em vista que a ausência de desincompatibilização de servidor público efetivo pode resultar indeferimento do pedido de registro de candidatura, e tendo em vista que os órgãos públicos exigem a apresentação da ata de convenção partidária para concessão da desincompatibilização, de que modo este servidor, obrigado que está à desincompatibilizar-se em 03 meses antes do pleito eleitoral (até 02/07/16), deverá documentar sua participação como candidato nas eleições 2016 se a nova legislação eleitoral fixou período de convenções para 20/07/16 a 05/08/16?"
- Consulta feita por Julio Luiz Baptista Lopes:
“1 - Qual é o prazo para desincompatibilização dos servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios?
2 - Mais especificamente, qual é o prazo dessa desincompatibilização para as eleições de 2016?”
- Consulta formulada feita pelo deputado federal Pedro Francisco Uczai (PT - SC):
"Como poderá ser comprovado a candidatura do servidor público efetivo perante sua chefia na administração pública (municipal, estadual ou federal) para que seja feito seu Ato de afastamento/desincompatibilização, visando a garantia de afastamento remunerado conforme prevê a legislação?"
- Consulta formulada pelo deputado federal Hiran Gonçalves (PP-RR):
"João, Defensor Público, candidatou-se a Vereador para o pleito eleitoral de 2016. Para tanto, se desincompatibilizou do cargo em 01/05/2016.
Foram observadas as datas de realização das convenções partidárias.
De acordo com o Calendário Eleitoral, o novo período de campanha eleitoral destinado aos candidatos é de 45 dias.
- Neste caso o Vereador respeitou o prazo de desincompatibilização do cargo? Ou, a redução do prazo de período de campanha eleitoral implica a diminuição proporcional do prazo de desincompatibilização do candidato?"
Base legal
Segundo o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
Processos relacionados: Ctas 6882, 10087, 10342, 21171, 21256 e 22725
Acesso em: 30/06/2016
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Tribunal Superior Eleitoral
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