Critérios introduzidos na legislação pela Minirreforma Eleitoral são questionados por partidos no STF.
Para PGR, são constitucionais normas que definem tempo de propaganda e participação em debates.
Em pareceres enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, considerou constitucionais os artigos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), modificados pela Minirreforma Eleitoral, que tratam da participação de candidatos em debates de rádio e TV e da divisão do tempo de propaganda eleitoral (tempo de antena). Para Janot, as normas, que levam em consideração a representação dos partidos na Câmara dos Deputados, “respeitam a representação política legitimamente conquistada no pleito eleitoral e asseguram a participação de todos os partidos políticos no rateio do horário eleitoral gratuito”.
As manifestações foram enviadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5423, 5487 e 5491, propostas pelos partidos Trabalhista Nacional (PTN), Humanista da Solidariedade (PHS), Republicano Progressista (PRP), Trabalhista Cristão (PTC), Socialismo e Liberdade (PSOL), Verde (PV) e Solidariedade. Nelas, os autores questionam a constitucionalidade dos artigos 46 (caput) e 47 (parágrafo 2º, incisos I e II) da Lei das Eleições, que tiveram sua redação alterada pela Lei 13.165/2015, a chamada Minirreforma Eleitoral.
O artigo 47, que regulamenta a divisão do tempo de antena entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, prevê que 90% dos horários reservados à propaganda eleitoral sejam distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que eles detêm na Câmara Federal (parágrafo 2º, inciso I). Os demais 10%, segundo a norma, devem ser distribuídos de forma igualitária, de forma a atender os partidos menores ou sem representação legislativa (parágrafo 2º, inciso II).
Para os autores das ações, o dispositivo legal afronta os princípios constitucionais republicano, de isonomia, proporcionalidade e pluralismo político, ao reduzir o tempo de propaganda eleitoral destinado à repartição igualitária, prejudicando partidos minoritários. Segundo Janot, a questão referente à divisão do tempo de antena já foi analisada pelo STF na ADI 4430, quando a Corte reconheceu a possibilidade de se estabelecer mais de um critério de repartição do tempo de acesso à rádio e televisão, baseado na existência de representação na Câmara.
Em seus pareceres, Janot argumenta que a igualdade de oportunidade entre os atores da cena política não é princípio absoluto e que a legislação eleitoral buscou de forma acertada considerar as diferenças de preferência dos eleitores. “A distribuição do tempo de propaganda eleitoral indiscriminadamente, sem atenção ao resultado eleitoral demonstrado pelos partidos, tende a prestigiar a constituição de agremiações meramente formais, não a realidade de sua expressão entre os votantes”, destacou.
Segundo o PGR, a hiperfragmentação de partidos – hoje há 35 cadastrados na Justiça Eleitoral - não tem sido benéfica ao sistema representativo brasileiro, pois confunde o eleitor, que não consegue associá-los a programas ou correntes ideológicas definidas. “Medidas legislativas que estimulem certa concentração partidária não são intrinsecamente ruins, muito menos inconstitucionais”, sustenta. Além disso, conforme explica, a legislação não privou os partidos sem representação do direito de antena, o que afasta a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
Participação em debates – Na mesma linha, o PGR considera constitucional o artigo 46, que assegura a participação em debates veiculados por rádios ou TVs de candidatos dos partidos com mais de nove deputados na Câmara e faculta a participação dos demais. “Candidatos de partidos com até nove representantes no Congresso Nacional não estarão proibidos de participar de debates. Apenas os veículos de comunicação não serão obrigados a convidá-los”, observa Janot. Segundo ele, haveria irrazoabilidade “caso o legislador houvesse arbitrariamente excluído os partidos políticos com representação minoritária ou estipulasse critério rigoroso a ponto de apenas poucas agremiações o alcançarem, o que não ocorreu”.
Na ADI 5488, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) pede a interpretação do artigo 46, caput e parágrafo 5º, da Lei das Eleições, conforme a Constituição, por entender que a disposição limita a liberdade de expressão e programação jornalística, além da autonomia partidária. A Abert pede que seja fixado o entendimento de que, ao elaborar regras aplicáveis a debates antes do primeiro turno das eleições, os candidatos e partidos aptos a deliberar, nos termos da lei, poderão definir o número de participantes, ainda que inferior ao de partidos com representação superior a nove deputados, desde que sejam adotados antes critérios não arbitrários, objetivos e razoáveis para esse fim.
Para Janot, ao contrário do que sustenta a ação, a análise conjunta do caput do artigo 46 e de seu parágrafo 5º não comporta duas ou mais interpretações, já que o parágrafo deve ser lido à luz do artigo principal. “O sentido aceitável das normas, interpretadas como parte de mesmo microssistema normativo (que define regras aplicáveis aos debates eleitorais transmitidos em rádio e televisão) é um só: garantir participação aos candidatos aptos e permitir a estes e aos partidos ou coligações que integrem, por concordância de dois terços, aprovar regras do debate que, entre outros assuntos, defina se amplia ou reduz o número de participantes não obrigatórios convidados”, sustenta.
O PGR defende ainda que todas essas ações (ADIs 5487, 5488 e 5491) sejam reunidas na ADI 5423 (mais antiga), por tratarem de temas similares, devendo ser submetidas a julgamento conjunto no STF.
Íntegra do parecer na ADI 5423.
Íntegra do parecer na ADI 5487.
Íntegra do parecer na ADI 5488.
Íntegra do parecer na ADI 5491.Acesso em: 15/07/2016
Acesso em: 15/07/2016
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