Por: Rodrigo Albuquerque
As sequenciadas reformas na legislação eleitoral enaltecem ainda mais o papel da Justiça Eleitoral em seu estandarte de tutelar a higidez das eleições e a igualdade de chances entre os candidatos. Com efeito, os escândalos de corrupção nos últimos anos, aliado ao clima de instabilidade política, decorrente de um processo de impeachment, faz com que esse papel seja otimizado, em homenagem ao princípio democrático.
A crise de representatividade e a busca pela ressonância da legitimidade política passa pelo fortalecimento das instituições democráticas e o processo eleitoral em estrita observância aos preceitos legais consubstancia o elo inexorável para tal diapasão.
Conforme disse o filósofo político Norberto Bobbio, as pessoas passam, as instituições ficam. Homens têm virtudes e defeitos, mas as instituições devem permanecer. 2
As recentes alterações na legislação eleitoral indubitavelmente acarretam uma eleição invariavelmente atípicas. As duvidas nunca permearam tanto a agenda dos candidatos e o cotidiano dos operadores do Direito Eleitoral.
O resultado é o surgimento situações atípicas, de decisões inovadoras por parte da Justiça Eleitoral, muitas vezes mudando paradigmas habituais do processo eleitoral, consubstanciando uma verdadeira mudança de paradigmas.
A panaceia do link patrocinado nas redes sociais antes do período da propaganda eleitoral é exemplo disso, assim como a exigência de contabilização dos gastos com os atos de pré-campanha.
Na verdade, a existência da figura do pré-candidato já é algo absolutamente inovador, principalmente dentro do contexto onde se coibia a apologia a promoção pessoal antes do período legal.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4650, declarou inconstitucional a doação de campanha por parte de pessoas jurídicas.
Antes de comentar tal diapasão, torna-se importante dizer que o financiamento de campanha por parte de pessoa jurídica tornou-se prática habitual das campanhas pretéritas, inexistindo qualquer tipo de questionamento a respeito disso.
Portanto, era comum a participação empresarial no processo eleitoral brasileiro. Extirpar as empresas do processo eleitoral, por meio de uma decisão judicial, por mais que tenha sido proferida pela Suprema Corte Brasileira, irá acarretar um vazio inexorável no pleito eleitoral desse ano.
Ademais, tal vedação vem aliado a um severo limite de gastos de campanha. Em Pernambuco, por exemplo, de acordo com a informações oriundas do Tribunal Superior Eleitoral, o maior limite de gastos para campanha para o cargo de prefeito está previsto para o município de Recife (PE), que tem hoje 1.119.271 eleitores. No primeiro turno eleitoral, os candidatos à Prefeitura a cidade poderão gastar até R$6.607.443,14. Já no segundo turno, o teto de gastos será de R$ 1.982.232,94.
Para o cargo de vereador, o maior limite de gastos foi estipulado para o município de Recife(PE). Os candidatos a uma cadeira na Câmara Municipal da capital pernambucana poderão gastar, no máximo, R$887.601,12. O piso de gastos para as campanhas para o cargo de vereador ficou em R$ 10.803,91.
Por mais ínfima que seja, difícil imaginar uma candidatura a vereador que atenda aos limites de gastos de R$10.000,00 (dez mil reais). Ressalte-se, ainda, que remanesce a doação por parte de pessoas físicas. No entanto, a mesma continua adstrita ao limite de 10% do rendimento bruto do ano anterior, ou ao limite de isenção do imposto de renda, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.
O fato é que estamos na véspera das eleições e ainda não se tem certeza de como as campanhas vão se organizar para arrecadar recursos. Tanto é assim que recentemente o Tribunal Superior Eleitoral fora consultado acerca da possibilidade dos candidatos captaram doações para suas campanhas eleitorais por meio do “crowdfunding”, sistema de financiamento coletivo pela internet, geralmente usado para bancar trabalhos Artístico, ações de voluntariado, pequenos negócios e reportagens.
No sistema de crowdfunding, porém, contribuições são feitas em geral para uma conta do site que oferece o serviço e, posteriormente, transferidas ao beneficiário.
No entanto, a Corte Eleitoral rejeitou a consulta, por entender que o Congresso deverá legislar sobre o assunto, aumentando ainda mais as incertezas acerca da arrecadação de recursos com a campanha por parte dos candidatos e dos partidos políticos.
Essas incertezas aumentam a possibilidade de que nem todos os gastos com a campanha sejam devidamente contabilizados, otimizando a possibilidade da existência da figura do caixa dois. O que aumenta ainda mais a necessidade de interferência da Justiça Eleitoral na fiscalização de tais atos de campanha, preservando a higidez do pleito, a regularidade com os atos de campanha e a igualdade de chances entre os candidatos.
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1 Rodrigo Albuquerque é Advogado inscrito na OAB/PE. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Caruaru – ASCES. Mestrando em Direito pela Faculdade Damas/ Universidade de Göttingen. Membro do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais.
2 BOBBIO, Noberto. Entre duas repúblicas: as origens da democracia italiana. Tradução de Mabel Malheiros Bellati. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2001. Título original: Tra due repubbliche – Alle origini della democrazia italiana.
Acesso em: 12 de agosto de 2016
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Os eleitoralistas