O prazo para que tribunais e conselhos de contas repassem à Justiça Eleitoral a relação dos ocupantes de cargos ou funções públicas que tiveram as suas contas rejeitadas por irregularidade insanável ou por decisão irrecorrível do órgão competente se encerra nesta segunda-feira (15). O prazo consta da Lei 9.504/97 e do Calendário Eleitoral de 2016, que foi estabelecido pelo plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Resolução nº 23.450/2015.
Segundo Alfredo Renan Dimas e Oliveira, da Assessoria Especial (Asesp) do TSE, o recebimento dessa lista pela Justiça Eleitoral não acarreta, necessariamente, na inelegibilidade automática de um determinado candidato. "Para que isso ocorra, o juiz eleitoral deve analisar se estão presentes todos os requisitos previstos no Art. 1º inciso I alínea G da Lei Complementar 64/90 (a Lei de Inelegibilidade), como, por exemplo, que a desaprovação decorra de vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa e que não esteja suspensa por decisão do Poder Judiciário", destacou.
Caso a inelegibilidade não tenha sido declarada de ofício pelo juiz eleitoral competente, cabe a qualquer candidato, partido político, coligação ou ao Ministério Público requerer à Justiça Eleitoral a declaração de inelegibilidade. “Caso nenhum desses órgãos se manifestem, pode o cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos apresentar esse requerimento ao juiz eleitoral”, explica Alfredo.
Para isso, o interessado deve apresentar petição fundamentada em duas vias, explicando que determinado candidato está na lista do órgão de controle de contas competente, ou tem condenação por improbidade administrativa. A petição pode ser apresentada também ao Ministério Público Eleitoral (MPE) e, no caso dos municípios, aos promotores eleitorais.
RG/JP
Gestor Responsável: Assessoria de Comunicação
Acesso em: 17 de agosto de 2016
Leia notícia completa em:
TSE
http://www.tse.jus.br/