Os juízes eleitorais de todo o país deverão priorizar o exame de indícios de irregularidades relativas à campanha eleitoral informadas ao Tribunal Superior Eleitoral por órgãos públicos de fiscalização.
A determinação está na Instrução Normativa 18 do TSE, assinada na terça-feira (16/8) pelo presidente da corte e ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, nos termos dos artigos 21 e 23, incisos IX e XVIII, do Código Eleitoral.
Depois de analisar a materialidade e a relevância dos indícios que receber do TSE, o juiz poderá requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros, que terão 72 horas para prestá-las, sob pena de se configurar crime de desobediência, em caso de descumprimento desse prazo. Caso necessário, o julgador poderá determinar também a quebra dos sigilos fiscal e bancário.
As diligências devem ser determinadas em até cinco dias, contados da data do conhecimento do indício da irregularidade. Depois de cumpridas e obtidos os elementos de prova, o juiz eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral, ou, se entender necessário, à autoridade policial competente para instauração de inquérito.
Na hipótese de indícios de irregularidades relativas ao financiamento da campanha eleitoral, as provas serão juntadas aos autos da prestação de contas do candidato ou partido. Com exceção da determinação de quebra de sigilo, as providências previstas na Instrução Normativa 18/TSE poderão ser delegadas pelo juiz ao chefe do cartório eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Acesso em: 19 de agosto de 2016
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