Começa no dia 26 de agosto, o período do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão com foco nas Eleições Municipais de 2016. Segundo o Calendário Eleitoral, os juízes eleitorais responsáveis pela propaganda eleitoral nos municípios têm até esta sexta-feira (19) para realizarem o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito.
As regras que regem a ordem de veiculação das propagandas eleitorais estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.457/2015. De acordo com a legislação, a definição da ordem nos próximos dias do horário eleitoral gratuito deverá ser feita da seguinte forma: a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio.
Desde o dia 15 de agosto, os juízes eleitorais designados pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) vem convocando os partidos e a representação das emissoras de rádio e de TV para a elaboração dos planos de mídia, nos termos do art. 42, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito. Conforme a legislação, deve ser garantida a todos as agremiações partidárias a participação nos horários de maior e de menor audiência das emissoras.
Critérios de distribuição do horário
A distribuição dos horários reservados à propaganda em rede, para o cargo de prefeito, e à propaganda em inserções, para os cargos de prefeito e vereador, entre os partidos e as coligações que tenham candidato, deve levar em conta alguns critérios.
De acordo com o art. 39, inciso I, da Resolução 23.457 do TSE, 90% do tempo devem ser distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. Para a distribuição do tempo no caso de coligação para eleições majoritárias, deve ser considerado o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem. Já nos casos de coligações para eleições proporcionais (parlamentares), deve ser levado em conta o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem. Os outros 10% do tempo devem ser distribuídos igualitariamente.
Cabe ressaltar que, para o cálculo, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação.
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LC/IC
Acesso em: 19 de agosto de 2016
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TSE
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