A Constituição define a soberania popular, exercida pelo voto universal, como cláusula pétrea, o que impede qualquer tipo de alteração sobre essa regra. E é justamente essa imutabilidade da norma que torna a antecipação das eleições uma proposta inconstitucional, porque uma mudança desse tipo seria considerada como um meio de anular ou invalidar a votação, que, além de permitir a escolha do governante, garante o período do mandato subsidiariamente.
A opinião é do Instituto dos Advogados de São Paulo, em parecer apresentado pelo advogado Sergio Ferraz e aprovado pelo conselho da entidade. “É óbvia a razão de ser desta assimilação: o eleitor vota com base numa prescrição constitucional definidora da duração dos mandatos. Daí que, assim entendo, emenda redutora de mandatos ofende cláusula pétrea, não podendo por isso ser objeto de deliberação.”
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 20/16, que traz argumentos pela antecipação, pretende acrescentar o artigo 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Para Ferraz, no entanto, a PEC está em “aberta contradição não só com os escudos pétreos da periodicidade do voto e da soberania popular que o voto concretiza, como também com a regra permanente da duração do mandato presidencial”.
“A PEC 20/16 não só atinge a temporariedade dos mandatos tal como consagrada na soberania popular (voto), como viola o voto em si. Em suma, a PEC 20/16 atenta contra o próprio voto, conforme dado pela população”, complementa o advogado.
Ferraz diz ainda que, no caso analisado, não é possível argumentar que a possibilidade de o candidato de um eventual pleito antecipado se reeleger relativizaria a situação. “Com a reeleição não se atentou contra voto exercido pelo povo. Já a PEC 20/16 revoga o próprio voto. Com uma agravante: o constituinte, ao estabelecer na parte permanente da Constituição uma determinada duração para o mandato, excluiu da competência do constituinte derivado (o que propõe emendas) ou do legislador infraconstitucional a possibilidade de editar norma transitória incompatível.”
Eleições antecipadas
A ideia de eleições antecipadas surgiu depois do afastamento da presidente Dilma Rousseff, em abril deste ano. A ideia foi reforçada nesta semana com a divulgação da Carta ao Senado e ao Povo Brasileiro, em que ela se dispôs a apresentar a proposta de um plebiscito para que a população opinasse sobre a antecipação do pleito e sobre a reforma política prometida há tempos.
No documento, Dilma destacou que a “restauração plena da democracia requer que a população decida qual é o melhor caminho para ampliar a governabilidade e aperfeiçoar o sistema político eleitoral brasileiro”. Porém, a proposta da presidente afastada foi rejeitada até no PT.
Argumentos diversos
Uma eleição só poderia ocorrer caso Dilma e seu vice, Michel Temer (PMDB), deixassem o cargo, seja por cassação do mandato no Tribunal Superior Eleitoral, seja por impeachment ou renúncia de ambos. Segundo especialistas consultados pela ConJur, uma emenda constitucional que antecipasse as eleições federais para 2016 violaria o direito adquirido dos eleitos.
O advogado Renato Ribeiro de Almeida, especialista em Direito Político, explicou que uma PEC prevendo essa possibilidade violaria o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, que proíbe leis de violarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Já a convocação de eleições fora do prazo previsto, segundo o professor de Direito Eleitoral Alberto Luis Mendonça Rollo, seria uma “ruptura com a democracia e com o Estado Democrático de Direito”. “Essa ideia não tem a menor viabilidade jurídica. Isso me parece falácia política”.
Acesso em 02/09/2016
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