A Corte Eleitoral, nesta quarta-feira (31), por maioria, deu provimento ao recurso eleitoral para julgar improcedente reformado a sentença proferida pelo juízo da 174ª Zona Eleitoral que reconhecia a prática de propaganda extemporânea vedada e condenava Rafael Valdomiro Greca de Macedo e o Diretório Municipal de Curitiba do Partido da Mobilização Nacional ao pagamento de uma multa no valor de 10 mil reais. Para o relator, Dr. Lourival Pedro Chemim, “não houve caracterização de propaganda eleitoral antecipada, diante da excludente da chamada propaganda eleitoral antecipada e que se encontra prevista no Artigo 36-A da Lei 9.504/97. Os recorrentes não fugiram das hipóteses de antecipação dos debates políticos e a conduta ficou entre as excludentes referidas. Foi ato de pré-campanha. É sabido que o propósito da nova lei, dessa forma, considerando-se a drástica redução do período de campanha eleitoral, é permitir um tempo maior de debates políticos e o aprofundamento do contato entre o futuro candidato e os eleitores privilegiando sempre a regra geral da liberdade das eleições”. Arremata, ainda, que “os recorrentes agiram dentro da legalidade. Não houve ofensa ao princípio da igualdade e da necessidade do equilíbrio do pleito eleitoral. Então, hoje, propaganda eleitoral antecipada é exclusivamente, o ato de pedir explicitamente votos”. O Diretório Municipal de Curitiba do Partido Democrático Trabalhista – PDT moveu no juízo da 174ª Zona Eleitoral representações em face do candidato Rafael Valdomiro Greca de Macedo e o Diretório Municipal de Curitiba do Partido da Mobilização Nacional alegando possível violação do artigo 36-A da Lei 9.504/97 e da possibilidade de aplicação de multa com base no artigo 36 da Lei 9.504/97, pela veiculação de adesivos e botons e jornais impressos, todos apreendidos por decisão liminar prolatada pelo Juízo de primeiro grau. (Recurso eleitoral nas representações 25-64.2016.6.16.0174 e 26-49.2016.6.16.0174).
* Esta notícia foi elaborada a partir da leitura da decisão judicial e contém apenas resumos não-oficiais do seu conteúdo. A fidelidade da decisão, para efeito judicial, deverá ser aferida com a leitura da sentença publicada na forma da lei.*
Acesso em 02/09/2016
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TRE PR
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