Os contribuintes isentos de declarar Imposto de Renda podem fazer doações eleitorais desde que o valor não supere o piso do ano-base. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo anulou multa de R$ 4 mil imposta a uma doadora que não tinha informado seus rendimentos ao Fisco.
A mulher doou R$ 800 a um candidato, mas foi autuada pela fiscalização porque o valor não se encaixava em seus rendimentos. Ela explicou que recebe um benefício mensal de R$ 700 do INSS e que o valor doado estaria de acordo com o limite estabelecido pela legislação eleitoral, que é de 10% do total de rendimentos declarados no ano anterior.
A confusão surgiu porque seus rendimentos anuais não alcançavam o mínimo exigido pelo Fisco para que o contribuinte passe a declarar o Imposto de Renda. Por ser isenta, ela não detalhou os rendimentos obtidos no ano anterior.
O relator do caso, desembargador Cauduro Padin, destacou que as alegações da ré foram confirmadas pela Receita Federal. “Nos casos em que os doadores são isentos de declarar seu Imposto de Renda, e não havendo outras provas nos autos acerca do seu rendimento, é certo que se considerará o limite de isenção vigente naquele ano como parâmetro para auferir o valor máximo de doação permitido pela legislação eleitoral”, explicou.
“Desse modo, observa-se que o limite para a doação da representada, ou seja, 10% dos seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, era de R$ 2.566,17, valor este fixado pela Secretaria da Receita Federal para isenção do imposto sobre a renda relativamente ao ano-base de 2013, razão pela qual a doação realizada no valor R$ 800 não ultrapassou o limite previsto na legislação eleitoral”, complementou Padin.
Acesso em 8 de setembro de 2016
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