Afastado desde abril por ordem liminar, proferida em primeira instância pela 2ª Vara Cível Cristalina por acusação de possibilidade de interferir na instrução processual de ação civil de improbidade administrativa em trâmite, que investiga suposta oferta de vantagem indevida para captação ilícita de voto de vereadores na sua eleição para o cargo de presidente da Câmara Municipal de Cristalina, o que caracterizaria improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/92.
Sob a alegação de que seria necessário resguardar a instrução processual, o Juiz da primeira instância determinou, por entender que era necessário resguardar a instrução processual, o afastamento do Vereador pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem apontar qualquer ato que tenha maculado, atrapalhado, dificultado ou interferido nas investigações ou na produção de provas do caso dos autos.
Um agravo de instrumento foi interposto contra a decisão para o Tribunal de Justiça de Goiás, tendo a liminar sido indeferida pela 2ª Câmara Cível do TJGO, sob o entendimento de que “não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão e havendo fortes indícios de improbidade e inexistindo qualquer inovação fático-jurídica trazida em sede deste agravo interno capaz de alterar a posição anteriormente adotada e, ainda, considerando, insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, entendo incabível retificar o julgado liminar recorrido, pelo que o mantenho inalterado”.
Os advogados Gabriela Rollemberg e Rodrigo Pedreira, então, ajuizaram a Suspensão de Liminar nº 1028 perante o Supremo Tribunal Federal, a qual teve deferido “o pedido de suspensão dos efeitos da medida liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Cristalina, que fora ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do agravo regimental nos autos do Agravo de Instrumento 201691403890. Comunique-se com urgência – por fax e por ofício – ao Juízo de Primeira Instância, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Presidente da Câmara de Vereadores da Comarca de Cristalina, remetendo-lhes cópia desta decisão. Intimem-se o requerido e o interessado para que, se houver interesse, manifestem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias”.
Lewandowski concluiu que não ficou demonstrado de que forma o vereador poderia atrapalhar o curso da instrução processual caso voltasse a exercer o mandato, até porque não se identificou qualquer fato concreto que demonstrasse a alegada tentativa de interferir na instrução processual, a fim de justificar o afastamento cautelar de agente político do exercício do mandato.
Acesso em: 19/09/2016
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