Críticas que, na vida privada, poderiam ser consideradas ofensas ou até crime ganham nova interpretação no debate político, pois os candidatos a cargos públicos e os políticos têm sua privacidade reduzida pelas circunstâncias eleitorais.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional de São Paulo negou o recurso apresentado pelo prefeito de São Paulo e candidato à reeleição, Fernando Haddad (PT), contra a propaganda de seu concorrente pelo PSDB, João Dória, que usa o roteiro conhecido pelos comerciais da rede de postos Ipiranga para satirizar o petista.
Na sátira, um ator pergunta ao outro sobre diversas responsabilidades municipais, entre elas, transporte público, saúde e creche. A resposta para todas as perguntas é a mesma: "Lá na propaganda do PT".
Segundo Haddad, representado pelo advogado Fernando Neisser, esse diálogo usa a marca da rede de postos indevidamente para oferecer uma resposta emocional ao eleitor, o que infringiria o artigo 55 da Lei 9.504/1997.
A relatora do caso, juíza Claudia Fanucchi, não acolheu o argumento. Ela explicou que o objetivo da norma é evitar que a propaganda eleitoral fuja de sua finalidade, que é expor as propostas e o perfil dos candidatos, para ser usada em interesses privados, como a promoção de uma marca ou produto.
Voto divergente“A mensagem político-publicitária não apresenta abuso ou inobservância material ou formal apto a torná-la incompatível com o espaço não-privado da propaganda eleitoral gratuita. A análise contextual da mídia que instruiu a inicial não evidencia ofensa proeminente, pois a mensagem político-publicitária não tem o condão de configurar a alegada degradação ou a manifesta ofensa ao artigo 55, capuz, da Lei n 52 9.504/97”, argumentou a julgadora.
A decisão do TRE-SP foi por maioria, ficando vencido o juiz Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior. Em seu voto divergente ele propôs a perda de objeto da demanda porque a propaganda questionada foi retirada do ar por outra decisão judicial, solicitada pela Ipiranga.
Também considerou que a propaganda do tucano é irregular, pois promove, mesmo que indiretamente, a rede de postos. Também destacou que a publicidade ridiculariza a campanha e a imagem de Haddad de maneira irônica.
“Fazendo incutir no eleitor, de forma irônica, a noção de despreparo e má administração, em contrariedade ao quanto disposto no artigo 44, parágrafo 2°. da Lei das Eleições e 54, caput, da Resolução TSE 23.457”, explicou o julgador.
Acesso em: 27/09/2016
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