Coligações políticas podem usar slogans similares a expressões usadas no passado pelo Poder Público, se não houver citação à iniciativa governamental que usou o termo ou ainda referência que leve o eleitor a acreditar numa parceria entre o Poder Público e os proponentes ao cargo eletivo. Assim entendeu o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ao reconhecer a legalidade do lema “Acelera São Paulo” na campanha do prefeito eleito de São Paulo, João Doria (PSDB).
O questionamento partiu de dois recursos — um do Ministério Público Eleitoral e outro dos advogados Victor Rossini Rosa e Alexandre Marques Tirelli — contra decisão deprimeira instância, que havia aceitado o uso da frase. Doria foi representado pelo advogadoAnderson Pomini.
Os autores alegaram que a campanha do PSDB usou o mesmo termo de um projeto da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, em 2012. O MPE queria que a coligação mudasse de nome, enquanto no outro processo os advogados alegavam também ilegalidade nas prévias do partido — suposto abuso de poder econômico por Doria, que não foi provado.
O relator do caso, juiz Luiz Guilherme Costa Wagner, destacou em seu voto que seria “um verdadeiro contrassenso” reformar o entendimento depois de duas decisões garantindo o uso do slogan. Segundo ele, a Lei das Eleições (9.504/97) proíbe apenas que os lemas de campanha coincidam, façam referência a nome ou número de candidato ou peçam voto.
Para o juiz, não há como crer que um termo usado quatro anos antes das eleições consiga influenciar, mesmo sem referência direta ao projeto, o voto dos eleitores. Logo, não há como afirmar, nem mesmo presumir, que o eleitorado de 2016 fará a associação da denominação da coligação com o referido projeto estadual.
Sobre a legalidade das prévias do PSDB para escolha de candidato a prefeito, Costa Wagner disse que há declarações do presidente do diretório estadual da sigla e de dois delegados nacionais do partido confirmando a lisura da disputa. “Tendo sido a convenção partidária firmada pelos órgãos partidários competentes, tal circunstância demonstra o estrito cumprimento do estatuto do PSDB.”
O relator disse ainda que os vícios apontados “não padecem de inequívoca irregularidade grave ou evidência de fraude, circunstâncias que o e. Tribunal Superior Eleitoral exige para eventual indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP”.
Acesso em 11/10/2016 ás 09:59
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