Pedido de vista do ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), interrompeu o julgamento do recurso da Coligação A Verdadeira Mudança, que pede o deferimento da candidatura de Deodalto José Ferreira (DEM) a prefeito de Belford Roxo (RJ). Deodalto, que concorre com registro indeferido e recebeu 65.955 votos no primeiro turno, obteve no último dia 11, do TSE, mandado de segurança para continuar a fazer campanha em segundo turno e ter seu nome mantido na urna eletrônica até o julgamento do recurso na Corte Eleitoral. O segundo turno das eleições só pode ser realizado em municípios com mais de 200 mil eleitores e está marcado para o próximo domingo (30).
Ao acolher o recurso da Coligação A Verdadeira Mudança, que apoia Deodalto, o relator, ministro Henrique Neves, informou que o provia para garantir a segurança jurídica e em razão da atual jurisprudência do TSE sobre o assunto. O ministro informou que, pelos autos, Deodalto Ferreira foi multado por prática de conduta vedada, em benefício do irmão candidato na eleição de 2010, sem ter sofrido, na ocasião, inelegibilidade. Naquela eleição, Deodalto não foi candidato. No entanto, segundo os advogados da acusação, atendia, como médico, pacientes do SUS e, em troca, pedia votos para o irmão.
A alínea “j” do inciso I do artigo 1ª da Lei de Inelegibilidades (Lei nº 64/90) estabelece que ficam inelegíveis, pelo prazo de oito anos a contar da eleição, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.
Apesar de prover o recurso da coligação e deferir o registro, o ministro Henrique Neves sugeriu uma mudança na jurisprudência do TSE para as próximas eleições, para punir também com inelegibilidade os responsáveis por condutas vedadas graves, mesmo que estes não sejam candidatos e tenham, com suas ações, beneficiado a terceiros.
“Neste ponto é que eu proponho que é necessário rever a jurisprudência dessa Corte para aperfeiçoá-la e enfrentar novamente a situação do agente público que pratica os atos que levam à cassação do diploma ou do registro dos candidatos beneficiados”, destacou o relator.
Segundo o ministro, considerado “o desvalor e a gravidade” das condutas que permitem a cassação do registro ou do diploma dos candidatos beneficiados “não há como reconhecer que a inelegibilidade da alínea ‘j” ficaria limitada apenas aqueles que, efetivamente, sofreram a cassação, sem que os respectivos responsáveis por essas consequências também sofressem os efeitos secundários da condenação”.
“É preciso, pois, rever a jurisprudência, pois a melhor interpretação da regra do artigo 1°, inciso I, alínea “j” da Lei nº 64/90 é aquela que reconhece a incidência da inelegibilidade a quem praticou os atos que levaram à condenação da conduta vedada, quando a gravidade da situação verificada leva à cassação do diploma ou do registro dos candidatos beneficiados”, declarou o ministro.
O ministro Herman Benjamin votou por negar o recurso da coligação, afirmando que esse entendimento deveria ser aplicado já para estas eleições, entre outros argumentos.
O julgamento do recurso prosseguirá com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Itabirito
Ainda na sessão desta terça-feira, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Gilmar Mendes, pediu vista do processo que pede o indeferimento da candidatura de Alexander Salvador, reeleito no dia 2 de outubro prefeito de Itabirito (MG), localizado a 57 km de Belo Horizonte.
Alex Salvador exerceu o mandato de prefeito em 2009, interinamente, por 11 meses. Em 2012 venceu as eleições para prefeito de Itabirito. No pleito de 2016, o candidato foi reeleito. A Coligação Itabirito do Povo alega que esta reeleição representa, na verdade, um terceiro mandato, o que é vedado pelo parágrafo 5º do artigo 14º da Constituição Federal.
Ao prover o recurso da coligação, a relatora, ministra Luciana Lóssio, afirmou que a reeleição de Alex Salvador para o cargo em 2016 realmente se caracteriza como um terceiro mandato. Segundo a ministra, o período em que Alex assumiu a Prefeitura interinamente em 2009 constituiria, sim, exercício de um primeiro mandato.
EM, MM/RG
Processos relacionados: Respes 40487 e 10975
Acesso em 31/10/2016