O Sistema de Petição Eletrônica não deve ser utilizado para a entrega da prestação de contas final de candidatos e de partidos políticos.
Nos termos do § 2º do art. 50 da Resolução TSE nº 23.463/2015, o Extrato da Prestação de Contas deve ser assinado e, juntamente com os documentos exigidos no inciso II do art. 48 da mesma resolução, devem ser entregues fisicamente no Cartório ou Tribunal Eleitoral responsável pelo exame das contas.
Somente após a certificação do número de controle constante do Extrato da Prestação de Contas é que será emitido o recibo de entrega definitivo, certificando a entrega das contas à Justiça Eleitoral.
Acesso em 1º de novembro de 2016
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