Nas eleições municipais de 2012, o TSE recebeu mais de nove mil processos entre os meses de agosto e outubro. Em setembro daquele ano, mês anterior ao da eleição, foram distribuídos mais de cinco mil processos. Neste ano, no mesmo período, foram distribuídos pouco mais de três mil, dos quais 60% somente chegaram em outubro, ou seja, depois do primeiro turno.
Não há dúvida de que o eleitor tem o direito de saber, antes do momento do voto, quem pode ou não ser candidato. Aliás, isso deveria ser assegurado aos próprios partidos políticos no momento das convenções. Porém, em razão da postergação da data de apresentação dos registros e da pendência dos recursos, em muitos municípios brasileiros não se pode dizer que as eleições acabaram, apesar de o resultado já ter sido divulgado, conforme já me manifestei aqui.
Algumas soluções para esse problema seriam possíveis. A primeira, aplicada nas eleições de 1990, seria permitir que somente o candidato com registro deferido pudesse realizar campanha e ter seu nome incluído na cédula. A solução não resolvia a situação daquele que não podia ser candidato, mas obteve uma primeira decisão favorável, posteriormente cassada. Ademais, o simples protocolo de impugnação e a demora natural na sua análise eram suficientes para postergar o início da propaganda. A igualdade entre os candidatos ficava comprometida, e o modelo foi abandonado.
Nos dias atuais, há uma tendência de se emprestar efetividade às decisões proferidas pela segunda instância. A solução, nesse aspecto, seria afastar da disputa quem tiver o registro indeferido por órgão colegiado, independentemente da pendência de recurso. Foi, de certa forma, o que ocorreu no início da década de 90. O candidato que pretendia continuar na disputa tinha que obter uma liminar na instância superior. Diante do inegável prejuízo para a candidatura, especialmente nos últimos dias de campanha, as liminares eram geralmente concedidas e nem por isso o problema se resolvia. Depois, o recurso era julgado para se decidir se quem foi de fato eleito poderia ter sido juridicamente candidato e se o segundo colocado conquistaria judicialmente o cargo não obtido nas urnas ou se seria o caso de novas eleições.
Outra solução, sempre pensada, seria antecipar as convenções partidárias para o primeiro semestre. Afinal normalmente todos já sabem quem são os potenciais candidatos. A questão aqui seria enclausurar o candidato, já escolhido em convenção, e impedir que ele anunciasse sua candidatura. Seriam vertiginosas as chances de quebra do princípio de igualdade e de forte aumento das multas por propaganda antecipada.
Uma variação dessa última hipótese pode ser pensada. Antecipar a análise da situação dos interessados em disputar a eleição não corresponde necessariamente a antecipação das convenções ou dos registros dos candidatos.
No Brasil, somente pode ser candidato quem é escolhido por um partido político. Enquanto não há convenção partidária, não há candidato. Contudo, os filiados se preparam, especialmente quando há disputa interna.
Pois bem, justamente no campo da preparação e para permitir que os partidos possam escolher seus candidatos com maior segurança, seria possível antecipar grande parte da análise da vida pregressa do interessado. Chame-se de exame prévio, pré-registro, certificação de elegibilidade, o nome não importa. A ideia seria permitir que o interessado, por si ou por seu partido, buscasse uma declaração da Justiça Eleitoral sobre a sua situação jurídica.
Tal procedimento teria início mês de abril, logo após o prazo de seis meses antes da eleição, momento em que o candidato já deve estar filiado e afastado de grande parte dos cargos públicos. O interessado apresentaria todos os seus documentos e certidões. A Justiça Eleitoral verificaria se está tudo correto ou se há alguma pendência, inclusive em relação a multas não pagas. Existindo alguma pendência, seria concedido curto prazo para regularização e, em seguida – como ocorre no processo de registro de candidatura –, seria publicado um edital para que o Ministério Público, os partidos políticos ou filiados que estivessem em igual situação pudessem impugnar o pedido e comprovar que o interessado é inelegível.
Após o contraditório e a produção de provas, o Juiz Eleitoral decidiria em curto espaço de tempo se há ou não o impedimento. Igualmente, os recursos seriam processados de forma célere para que a questão fosse solucionada antes das convenções. Mesmo que não se chegasse a uma decisão definitiva no momento da convenção, o partido já teria uma forte indicação, lastreada em uma ou mais decisões judiciais, sobre eventual dificuldade do candidato.
Certamente, entre abril e a data do efetivo registro de candidatura – 15 de agosto –, poderia surgir fato superveniente capaz de gerar ou afastar a inelegibilidade. Essa, contudo é uma exceção que poderia – e somente ela poderia – ser examinada no momento do efetivo registro da candidatura.
Com isso, no momento do registro da candidatura, ao candidato bastaria apresentar a decisão declaratória, a prova de ter sido escolhido em convenção, sua fotografia e o seu plano de governo, para os cargos do Poder Executivo. Se necessário, seria também juntada prova de desincompatibilização daqueles cargos cujo afastamento é necessário até junho ou julho (se não apresentadas anteriormente).
Em suma, no momento crítico das eleições, a Justiça Eleitoral não teria que examinar milhões de documentos de milhares de candidatos. As impugnações seriam reduzidas aos casos de inelegibilidade superveniente. O registros seriam deferidos de forma quase automática. Todas as pessoas envolvidas poderiam concentrar suas atenções na eleição e, sobretudo, os eleitores não seriam surpreendidos por escolher alguém que somente depois da eleição se diz que não poderia ter sido candidato.